Processo 0006341-20.2025.8.17.3590

TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0006341-20.2025.8.17.3590
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Processo nº 0006341-20.2025.8.17.3590 AUTOR(A): JOHNSON INDUSTRIAL DO BRASIL LTDA RÉU: IBOX ACADEMIA DE GINASTICA EIRELI INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão, fica(m) a(s) parte(s) ______ intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID ______ bem como do ato ordinatório, conforme transcritos abaixo: ATO ORDINATÓRIO: “No uso do poder ordinatório conferido pelo Provimento CM-TJPE nº 08/2009 (DOPJ 09/06/2009), nos termos do art. 93, XIV, CF/88, art. 152, VI, e art. 203, § 4º do CPC, intimo a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados da distribuição do Mandado de Busca e Apreensão, expedido nesta data, contatar o(a) oficial(a) de justiça responsável pelo cumprimento do mandado, ficando advertido(a) de que, caso não o faça, o mandado será devolvido sem cumprimento, em atendimento ao inciso IV do art. 11 da Instrução Normativa Conjunta nº 04, de 22 de maio de 2023.” DECISÃO (ID235765903): "DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão de coisa vendida com reserva de domínio, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Johnson Industrial do Brasil Ltda. (CNPJ nº 09.197.394/0001-94) em face de IBOX Academia de Ginástica Eireli (CNPJ nº 23.189.028/0001-14), ambas pessoas jurídicas de direito privado. Segundo narra a petição inicial, a requerente comercializou à requerida equipamentos de musculação, nos termos de instrumento particular de compra e venda com cláusula de reserva de domínio, pelo valor total de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a ser pago mediante entrada de R$ 85.000,00 e cinco parcelas mensais de R$ 83.000,00 cada, conforme cláusula 05.01 do contrato. A requerida realizou apenas o pagamento da entrada, deixando de quitar as parcelas 2 a 6, referentes aos meses de junho a outubro, resultando em inadimplemento no valor principal de R$ 415.000,00, que, com a incidência dos encargos contratuais previstos na cláusula 07 (correção monetária pelo IGPM/FGV, multa moratória de 5% e juros de 1% ao mês), perfaz o montante atualizado de R$ 543.533,49. A autora afirma ter notificado a requerida por múltiplos meios (e-mail, telefone, WhatsApp e via cartório de notas), sem que houvesse adimplemento voluntário. Fundamenta o pedido nos arts. 521 e seguintes do Código Civil e nos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil, requerendo liminarmente a busca e apreensão dos equipamentos objeto da nota fiscal nº 00082313 e pedido nº OV00047531-1, com autorização para arrombamento e uso de força policial em caso de resistência. De forma subsidiária, na hipótese de não localização dos bens, requer a conversão da ação em execução de título extrajudicial, com citação da requerida para pagamento ou nomeação de bens à penhora. A petição inicial veio instruída com o instrumento contratual, notas fiscais, comprovante de entrega dos equipamentos, demonstrativo de débito e documentos comprobatórios das tentativas de notificação extrajudicial. É o breve relato. Passo a decidir. II – DELIMITAÇÃO DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL Antes de examinar os pressupostos da medida de urgência, impõe-se delimitar com precisão o regime jurídico incidente, pois disso decorrem consequências processuais relevantes. A presente demanda tem por fundamento o contrato de compra e venda com cláusula de reserva de domínio, instituto disciplinado pelos…

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