Processo 0006341-55.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0006341-55.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 22 - Des. Leonardo Coutinho
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006341-55.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE AGRAVADO: LUIZ SERGIO DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FRANCISCO AUGUSTO MELO DE FREITAS - PE29426 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. LEGITIMIDADE ATIVA DE SERVIDOR FEDERAL. EFICÁCIA NACIONAL DA COISA JULGADA COLETIVA. TEMA 1.075 DO STF. PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO AJUIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO TOTAL DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA em face de decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, em sede de cumprimento individual de sentença oriunda de ação civil pública, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante, determinando a elaboração de novos cálculos pelas partes, a partir dos parâmetros fixados na decisão, sobre os valores referentes ao reajuste de 28,86% reconhecido na ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000. 2. Em suas razões recursais, argumentou a agravante, em síntese, que: 1) a decisão agravada incorreu em erro ao afastar a preliminar de ilegitimidade ativa dos exequentes não vinculados ao Estado do Mato Grosso do Sul, uma vez que a Ação Civil Pública originária possuiria abrangência territorial limitada àquele ente federativo, conforme interpretação lógico-sistemática da petição inicial e de seus aditamentos; 2) a decisão agravada aplicou indevidamente o entendimento firmado no Tema 1075 do Supremo Tribunal Federal, pois tal precedente não poderia retroagir para alcançar sentença transitada em julgado anteriormente ao seu julgamento, sob pena de violação à coisa julgada; 3) seria aplicável, ao caso, o entendimento do Tema 733 do STF, segundo o qual decisões posteriores de inconstitucionalidade não possuem efeito automático sobre sentenças já transitadas em julgado, exigindo-se ação rescisória para sua desconstituição; 4) a interpretação adequada do título executivo judicial deve observar o princípio da congruência e os limites do pedido formulado na ação coletiva, sob pena de ampliação indevida do alcance subjetivo da condenação; 5) o Juízo de origem também errou ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa fundada na celebração de acordo administrativo, uma vez que os pagamentos realizados ao exequente evidenciariam a quitação da obrigação; 6) subsidiariamente, ainda que não reconhecida a transação, os valores pagos administrativamente deveriam ser considerados para fins de extinção ou redução do crédito exequendo; 7) a decisão agravada igualmente merece reforma quanto ao reconhecimento da inexistência de prescrição, pois o protesto interruptivo promovido pelo Ministério Público Federal não teria o condão de interromper o prazo prescricional em favor de todos os beneficiários individuais, em razão do princípio da pessoalidade dos atos interruptivos; 8) o prosseguimento do cumprimento de sentença, com elaboração de cálculos e eventual expedição de requisitórios, acarreta risco concreto de dano grave ao erário, sobretudo diante da possibilidade de pagamento indevido de valores de difícil restituição. 3. O…

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