Processo 0006341-93.2026.4.05.8103
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006341-93.2026.4.05.8103 AUTOR: FRANCISCO LUCAS OLIVEIRA SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO - CE23633 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação especial cível, proposta em face do INSS, por meio da qual a parte autora requer a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa deficiente, por não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, alegando preencher os requisitos exigidos pelo art. 20, caput e § 3º, da Lei 8.742/93 (LOAS). É o que importa relatar, sobretudo porque é dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese por força do mandamento do art. 1º da Lei 10.259/01. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do mérito Inicialmente, a respeito do benefício de amparo social à pessoa deficiente, cumpre ressaltar que o artigo 20 da Lei nº 8.742/93 discorre sobre os requisitos para a sua concessão. O tratamento legal dá efetividade ao objetivo fundamental da Constituição da República vigente: a solidariedade. De acordo com tal diretriz, o art. 203, V, da Carta Magna, previu a garantia de benefício assistencial ao idoso ou ao portador de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 20 da Lei 8.742/93. A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas e se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, o qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, mas se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso. Conforme laudo pericial (id. 158805745), o douto perito assevera que parte autora "comparece desacompanhado ao ato pericial. Apresenta documento de identificação com foto. Refere residir em zona urbana de Sobral. Relata histórico de "sopro no coração", informando ter recebido diagnóstico cardíaco em 2017. Refere ter sido submetido a cirurgia cardíaca corretiva no mesmo ano, apresentando relatório de alta hospitalar indicando procedimento realizado em 10/04/2017. Refere que já tentou exercer atividade laborativa, porém relata dificuldade para realizar esforços físicos intensos e carregar peso excessivo. Queixa-se de dor lombar aos esforços físicos e dispneia aos grandes esforços. Apresenta ecocardiograma recente demonstrando bom resultado pós-operatório, sem alterações significativas da dinâmica cardíaca e com fração de ejeção preservada. Nega tratamento cardiológico atual contínuo e não apresenta comprovação de seguimento especializado atual." Ao exame, o perito médico atesta que periciando apresenta "Bom estado geral, lúcido, orientado no tempo e espaço, normocorado, hidratado e eupneico em ar ambiente. Sem sinais de desconforto respiratório em repouso. Ausculta cardíaca com ritmo…
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