Processo 0006342-52.2023.8.16.0017
TJPR • Exibição de Documento ou Coisa Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: mar-3vja-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006342-52.2023.8.16.0017 Processo: 0006342-52.2023.8.16.0017 Classe Processual: Exibição de Documento ou Coisa Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): LUIZ NATAL DAMAZIO Réu(s): Banco Votorantim S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada por LUIZ NATAL DAMAZIO em face de BANCO VOTORANTIM S.A., na qual alegou, em síntese, que as partes celebram três contratos de empréstimo bancário (números 310756551, 198615691 e 198615612), cujas parcelas foram e são descontadas diretamente de seu benefício previdenciário, porém nunca obteve sua via dos referidos documentos, desconhecendo os detalhes da operação. Afirmou que enviou notificação extrajudicial ao réu, solicitando as cópias dos contratos, mas não teve resposta. Fundamentou o seu direito, discorrendo sobre o direito material à informação e a possibilidade de ajuizamento de ação autônoma, pelo procedimento comum, para a exibição de documentos. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ao final, pugnou pela procedência do pedido inicial, para o fim de condenar o réu à exibição dos contratos indicados na inicial e ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.11). Determinada a comprovação da alegada hipossuficiência econômica (mov. 8.1 e 13.1), o autor apresentou documentos (mov. 11.2 a 11.6 e 16.2), porém o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita foi indeferido (mov. 18.1). O autor informou a interposição de agravo de instrumento (mov. 27.1 a 27.3) e, em seguida, foi juntada aos autos a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência recursal, para o fim de autorizar o prosseguimento do feito sem a necessidade de recolhimento das custas iniciais, até o julgamento do recurso (mov. 28.1). Devidamente citado (mov. 42.1), o réu apresentou contestação (mov. 45.1), na qual arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir devido à inexistência de tentativa de prévio requerimento administrativo; a carência da ação, pois não há mais previsão legal da ação cautelar autônoma de exibição de documentos; e a ausência de interesse processual, já que os contratos foram quitados há mais de cinco anos e, neste período, não foi formulado requerimento administrativo solicitando os documentos. Além disso, impugnou a assistência judiciária gratuita concedida ao autor, pugnando pela sua revogação, uma vez que inexiste comprovação de hipossuficiência econômica. Sustentou, em síntese, que o autor recebeu as cópias de seus contratos no ato da contratação e, ainda, poderia acessá-los em momento posterior, via aplicativo. De todo modo, requereu a juntada das cópias dos contratos firmados entre as partes, atendendo, sem qualquer resistência, à pretensão deduzida na inicial. Juntou documentos (mov. 45.2 a 45.5 e 48.2). À mov. 53.1, foi juntado o acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, para o fim de conceder a ele os benefícios da justiça gratuita. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 54.1). Conforme determinado à mov. 81.1, o autor juntou procuração (mov. 84.2). Foi anunciado…
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