Processo 0006343-45.2026.4.05.8109
TRF5 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0006343-45.2026.4.05.8109 AUTOR: H. N. F. F. ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO ALBUQUERQUE DA SILVA - CE35175 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual a parte autora busca a concessão de benefício previdenciário. Foi atribuído à causa o valor de R$ 29.178 (vinte e nove mil cento e setenta e oito reais). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação O exame da competência é matéria de ordem pública, devendo ser analisada de ofício pelo juízo, nos termos do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que figure, como parte, a União, entidade autárquica ou empresa pública federal, ressalvadas as hipóteses ali excepcionadas. No caso específico dos Juizados Especiais Federais, a Lei nº 10.259/2001, em seu art. 3º, caput, estabelece que: "Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, na data do ajuizamento da ação, bem como executar as suas sentenças." A competência do Juizado Especial Federal é, portanto, de natureza absoluta, conforme pacífico entendimento jurisprudencial e doutrinário. Na presente hipótese, o valor da causa declarado não ultrapassa o teto de sessenta salários mínimos, atendendo, portanto, ao requisito objetivo de alçada. Outrossim, não se vislumbra nenhuma das hipóteses excepcionais previstas no §1º do art. 3º da referida lei, que autorizariam o processamento da causa pela Justiça Federal comum, mesmo diante do valor dentro do limite legal. Diante disso, resta evidenciada a incompetência absoluta deste Juízo Federal comum, impondo-se a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal da mesma Subseção Judiciária, onde deverá tramitar o feito. 3. Dispositivo Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo Federal Comum para processar e julgar a presente demanda, com fundamento no art. 64, §1º, do CPC c/c art. 3º da Lei nº 10.259/2001 e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal, 35ª Vara Vara Federal desta Subseção Judiciária de Maracanaú/CE, juízo competente para processamento do feito. Intime(m)-se. Providencie a Secretaria a redistribuição imediata dos autos, por meio do sistema, independentemente do decurso do prazo da intimação, uma vez que o recurso cabível não possui efeito suspensivo automático. Maracanaú(CE), data registrada no sistema. Ricardo Ribeiro Campos Juiz Federal da 34ª Vara
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