Processo 0006344-71.2017.8.16.0101

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0006344-71.2017.8.16.0101
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Jandaia do Sul
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-036 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9871 - E-mail: js-2vj-e@tjpr.jus.br   Autos nº. 0006344-71.2017.8.16.0101   Processo:   0006344-71.2017.8.16.0101 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Receptação Data da Infração:   22/12/2017 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   FRANCIELEN INACIO RAMOS   SENTENÇA   1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de FRANCIELEN INACIO RAMOS, qualificada ao seq. 38.1 dos autos, como incursa nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, por pretensa prática do fato delituoso descrito no seq. 38.1: Em data incerta nos autos, mas certo que antes do dia 22 de dezembro de 2017 e até esta data, por volta das 23h, em via pública, na Rua João Fuzete, em frente ao n. 54, Bairro Mutirão II, na cidade de Marumbi/PR, Comarca de Jandaia do Sul/PR, a denunciada FRANCIELEN INÁCIO RAMOS, agindo com consciência e vontade adquiriu e ocultou, em proveito próprio, o veículo Fiat/Uno, placas BLT-5778/Sarandi-PR, o qual possuía alerta de furto/roubo anterior (B.O. 2017/993438, juntado nas fls. 30/33), de propriedade de Thatiane Regina Frediani. A denunciada adquiriu o veículo de anunciante pelo site “OLX”, tendo pago o valor de R$ 1200,00 (mil e duzentos reais) e dado em pagamento um celular J7”. A acusada foi presa em flagrante delito em 23.12.2017 (seq. 1.2), por policiais militares lotados nesta Comarca. O auto de prisão em flagrante delito foi devidamente homologado (seq. 6.1). Na mesma ocasião, foi concedida a liberdade provisória da acusada mediante o cumprimento da medida cautelar disposta no art. 319, inciso VIII, do Código de Processo Penal, qual seja: “fiança arbitrada pela Autoridade Policial (R$ 937,00)”. O Ministério Público ofereceu denúncia em face da acusada na data de 21.06.2023 (seq. 38.1), a qual foi recebida em 25.06.2023 (seq. 47.1). A ré foi devidamente citada (seq. 99.1) e apresentou resposta à acusação por defensor público (seq. 104.1). O processo foi devidamente saneado (seq. 107.1). Devido à ausência de testemunhas faltantes, foi aprazada nova data para o ato (seq. 142.1). A instrução ocorreu de forma regular. Nesta oportunidade foi realizado o interrogatório da ré a FRANCIELEN INÁCIO RAMOS (seq. 260.1). Ante a ausência das testemunhas, foi homologada a desistência de suas oitivas. O Ministério Público apresentou alegações finais (seq. 265.1). Requereu a procedência total da pretensão punitiva para o fim de condenar a ré pela prática do crime insculpido no artigo 180, caput, do Código Penal. Na dosimetria da pena postulou pela fixação da pena-base no mínimo legal, em razão da inexistência de circunstâncias judiciais negativas. Na segunda etapa não indicou a existência de circunstâncias atenuantes e/ou agravantes a serem consideradas para o caso. Chegado na terceira etapa, apontou a inexistência de causas de aumento e/ou diminuição de pena. Pleiteou a fixação do regime aberto para cumprimento de pena. No final, pugnou pela reparação dos danos causados à vítima. Por sua vez, a defesa apresentou seus memoriais finais no seq. 269.1 e postulou pelo que segue: “1. A ABSOLVIÇÃO da acusada, com fulcro no art. 155 e 386, V ou VII do CPP 2. Subsidiariamente, a fixação da pena no…

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