Processo 0006345-64.2013.4.01.3814
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0006345-64.2013.4.01.3814/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006345-64.2013.4.01.3814/MG RELATORA : Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELADO : MARCIO ALVES CANEDO ADVOGADO(A) : MAICON PAULO SILVEIRA REIS (OAB MG082752) ADVOGADO(A) : LORENA GANDRA BOTELHO (OAB MG135908) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PPP RETIFICADO. JUROS DE MORA. PARCIAL ACOLHIMENTO 1 . I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo impetrante e pelo INSS contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da autarquia para afastar o reconhecimento de determinados períodos como tempo especial e converter aposentadoria especial em aposentadoria por tempo de contribuição. O impetrante alega omissão quanto à análise de PPP retificado e laudo trabalhista, enquanto o INSS sustenta contradição, erro material e omissões relativas ao enquadramento de períodos, efeitos financeiros e juros de mora. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve omissão quanto à análise de PPP retificado e laudo técnico aptos a comprovar tempo especial; (ii) saber se há contradição ou erro material no reconhecimento de períodos como incontroversos; (iii) saber se houve omissão quanto aos efeitos financeiros do mandado de segurança e à incidência de juros de mora; e (iv) definir eventual possibilidade de efeitos infringentes aos embargos. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição ou omissão, sendo incabíveis para rediscussão do mérito. 4. Verificada omissão quanto ao PPP retificado, o qual comprova exposição a ruído superior ao limite legal no período de 01/08/1996 a 05/03/1997, autorizando o reconhecimento do tempo especial. 5. Inexistência de omissão quanto ao laudo trabalhista apresentado apenas em sede de embargos, embora útil como elemento subsidiário. 6. Não comprovada exposição habitual a agentes químicos específicos nem caracterização adequada de hidrocarbonetos aromáticos, inviabilizando o enquadramento dos demais períodos. 7. Inexistência de contradição no acórdão quanto aos períodos incontroversos, configurando inovação recursal a insurgência do INSS. 8. Ausência de omissão quanto aos efeitos financeiros, mantidos desde a impetração, conforme sentença. 9. Reconhecimento de omissão parcial quanto aos juros de mora, para afastá-los na hipótese de reafirmação da DER. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos de ambas as partes. Tese de julgamento: “1. O PPP retificado apresentado em juízo pode ensejar o reconhecimento de tempo especial, com efeitos financeiros a partir da impetração no mandado de segurança. 2. Não incidem juros de mora na hipótese de concessão do benefício mediante reafirmação da DER após o ajuizamento da ação.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher, em parte, os embargos de declaração do impetrante e do INSS para que seja mantido o enquadramento do período de 1°/08/1996 a 05/03/1997 como tempo especial, alterando-se a DIB para 20/12/2013 e o tempo de serviço total na forma da contagem supra, bem como para consignar que, caso o impetrante opte por receber o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a DER reafirmada para 13/11/2019, não incidirão juros de mora,…
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