Processo 0006345-86.2023.8.27.2737

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006345-86.2023.8.27.2737
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0006345-86.2023.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006345-86.2023.8.27.2737/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : PEDRO RODRIGUES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JHONNY RICARDO TIEM (OAB MS016462) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) ADVOGADO(A) : REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) EMENTA:  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA. PROCURAÇÃO DE ANALFABETO E ASSINATURA A ROGO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DO SUBSCRITOR, ASSINANTES A ROGO E TESTEMUNHAS. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra a sentença que extinguiu, sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC). A extinção decorreu do não atendimento à ordem judicial de emenda à inicial para a apresentação de procuração atualizada com poderes específicos e firma reconhecida, além de comprovante de residência recente em nome próprio.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a razoabilidade da determinação judicial de emenda da petição inicial para apresentação de procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de residência recente, sob o prisma do poder geral de cautela do magistrado e do combate à litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz dispõe do poder-dever de dirigir o processo e zelar por sua rápida e regular tramitação (art. 139 do CPC), o que autoriza a exigência de documentos atualizados e específicos sempre que houver indícios que justifiquem a verificação da regularidade da representação processual e da real vontade da parte de demandar em juízo. 4. A exigência de procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de residência idôneo constitui medida legítima e adequada para coibir práticas de litigância predatória, estando em estrita consonância com as diretrizes da Nota Técnica nº 02/2021 do Centro de Inteligência e Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (CINUGEP) do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.198, consolidou o entendimento de que o magistrado, amparado no poder geral de cautela, pode exigir a apresentação de procuração atualizada e de comprovante de residência recente quando verificar fundada suspeita de abuso do direito de ação, sem que isso configure restrição indevida ao acesso à Justiça. 6. O descumprimento injustificado da determinação de emenda no prazo legal enseja o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela e da direção do processo (art. 139 do CPC), possui a prerrogativa de exigir procuração atualizada, com firma reconhecida e poderes específicos, bem como comprovante de residência idôneo e recente, para mitigar riscos de litigância predatória e assegurar a regularidade da representação processual. 2. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial para a regularização de representação e comprovação de domicílio autoriza o indeferimento da peça vestibular…

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