Processo 0006346-22.2025.4.05.8501

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0006346-22.2025.4.05.8501
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal SE
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006346-22.2025.4.05.8501 AUTOR: JOSE ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA EDENIA PASSOS MENDONCA - SE4236 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ID 122672916), objetivando o reconhecimento de períodos de trabalho urbano anotados em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social e a consequente concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Urbana a contar da Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER em 01/07/2025). O autor sustenta que nasceu em 05/04/1960 (ID 122681693) e que exerceu atividades laborais sob o Regime Geral de Previdência Social desde 1978 (ID 122672916). Afirma ter formulado o requerimento administrativo sob o nº 235.891.439-2 na data de 01/07/2025, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária sob a alegação de insuficiência de tempo de contribuição (ID 122681705). Postula a averbação dos seguintes vínculos: a) Salvador Cutolo (01/11/1978 a 01/01/1979); b) período de 15/03/1991 a 05/04/1991; c) Construtora Duran Ltda (01/07/1991 a 13/01/1992); d) período de 06/08/1997 a 06/10/1997; e e) José Josival Santos (10/08/1998 a 10/12/1999). Em contestação (ID 150900659), o INSS defende a improcedência dos pedidos, aduzindo a fragilidade probatória das anotações em CTPS que apresentem extemporaneidade, defeitos formais ou rasuras, bem como a necessidade de início de prova material contemporânea para averbação de tempo urbano não cadastrado no CNIS (ID 150900659). Argumenta que as rasuras nas datas de saída ilidem a presunção de veracidade da carteira laboral e requer, eventualmente, a observância da prescrição quinquenal e dos critérios legais de atualização bancária. Foram anexados aos autos o processo administrativo, o extrato do CNIS e os dossiês previdenciários (IDs 140258012 a 140258018). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Presunção Relativa de Veracidade da CTPS e dos Registros do CNIS A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento e averbação de períodos de trabalho urbano anotados em CTPS e não considerados pelo INSS no requerimento administrativo nº 235.891.439-2 (ID 122681705), bem como ao preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana a contar da DER em 01/07/2025. Esclareço que as anotações na carteira de trabalho valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço e salários-de-contribuição, nos termos do art. 19 do Dec. nº 3.048/99, possuindo tal documento presunção relativa de veracidade (Súmula 12 do TST, súmula 225 do STF e súmula 75 da TNU). Nesse contexto, verifica-se que a anotação na CTPS é prova hábil para atestar o vínculo previdenciário e a atividade laborativa. Ademais, tal documento gera presunção em favor do obreiro, somente afastada pela demonstração objetiva de sua falsidade ou da existência de fraude no seu preenchimento. Com efeito, a referida presunção de veracidade pode ser afastada quando o documento apresentar imperfeições formais graves, tais como rasuras aparentes, alterações de grafia sem ressalva, adulteração de canetas na mesma anotação, ausência de identificação do empregador ou incongruências cronológicas. Nessas situações excepcionais de vício formal, o documento perde a fidedignidade,…

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