Processo 0006346-25.2026.8.16.0069
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0006346-25.2026.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$117.760,63 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO SICCOB METROPOLITANO Executado(s): L.V. BARIQUELI - SHOP DIESEL MARLI VOLPATO BARIQUELI Vistos, etc. 1. CITE-SE a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito acrescido das custas processuais e honorários advocatícios (art. 829, caput, do CPC/15), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia do débito e seus acréscimos. A citação deve ser feita preferencialmente por oficial de justiça, exceção feita se a parte requerer a citação postal, com o que fica prejudicada a inclusão da ordem de penhora abaixo. Do mandado de citação constará, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829, § 1º, CPC/15). Caso o oficial de justiça não encontre o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido, independentemente de autorização judicial. Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. (Art. 829, caput e §§, do CPC/15). Anote-se no mandado que é dever do Oficial de Justiça quando não encontrar bens penhoráveis, descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica, nomeando-se o executado ou seu representante legal como depositário provisório dos bens, na forma do art. 836, §§ 1º e 2, ambos do CPC). Também deverá constar no mandado a ordem para que a parte executada indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, bem como exibir prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, além das demais situações do art. 774, do CPC, sob pena de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de multa até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, que será revertida em proveito do exequente, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Não sendo cumprida a ordem de descrição, deve a serventia desentranhar o mandado, caso possível ou expedir novo mandado vinculado ao mesmo oficial de justiça, para o fiel cumprimento da ordem acima, com prazo suplementar de 10 (dez) dias. Cumprido o mandado, a parte exequente deve ser intimada para manifestação em quinze dias, vindo os autos conclusos na sequência. 2. Fixo, provisoriamente, os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. No caso de pronto pagamento, reduzo a verba pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/15). 3. O prazo é de 15 (quinze) dias para interposição dos embargos à execução, independentemente de penhora,…
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