Processo 0006347-60.2022.8.16.0033

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006347-60.2022.8.16.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Pinhais
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo:   0006347-60.2022.8.16.0033 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$105.571,25 Autor(s):   ELIZANDRA MARIA MARIQUITO Réu(s):   SONIAMAR GONCALVES - CHOPERIA Suelen Cristina Cordeiro Baduy   S E N T E N Ç A   I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos cumulada com Indenização por Danos Materiais ajuizada por ELIZANDRA MARIA MARIQUITO, em face de SUELEN CRISTINA CORDEIRO BADUY, e SONIAMAR GONÇALVES - CHOPERIA (BODEGA PUB).  Em sua exordial (#1.1), a requerente narra que, no dia vinte de junho de dois mil e vinte e dois, encontrava-se em momento de confraternização no estabelecimento comercial da segunda requerida. Relata que, de forma inopinada e sem qualquer provocação, foi agredida fisicamente pela primeira ré, Suelen, que desferiu um soco em seu rosto utilizando-se de um copo de vidro. O artefato quebrou-se com o impacto, causando-lhe graves lacerações, resultando em cicatrizes permanentes e retração labial. Sustenta a responsabilidade da primeira ré pelo ato ilícito e da segunda ré pela falha no dever de vigilância e segurança. Pugnou pela condenação solidária das rés ao pagamento de cinquenta mil reais a título de danos morais, cinquenta mil reais por danos estéticos e cinco mil, quinhentos e setenta e um reais e vinte e cinco centavos por danos materiais.  Instruíram a inicial documentos pessoais, comprovantes de rendimentos, fotografias das lesões (#1.7), boletim de ocorrência (#1.8), laudos periciais do Instituto Médico Legal (#10.1 e #12.1 do inquérito anexo) e comprovantes de despesas médicas (#1.10 a #1.19). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à autora (#20).  A ré Soniamar Gonçalves - Choperia foi regularmente citada (#102), contudo, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, operando-se os efeitos da revelia.  Quanto à ré Suelen Cristina Cordeiro Baduy, após inúmeras tentativas infrutíferas de localização, procedeu-se à sua citação por edital (#268.1). Diante da ausência de manifestação, foi-lhe nomeada Curadora Especial, que apresentou contestação por negativa geral (#296), arguindo a ausência de provas do nexo causal e impugnando os valores pleiteados.  A autora apresentou impugnação à contestação (#301), reiterando os termos da inicial e destacando que a autoria da agressão restou sobejamente demonstrada no bojo do inquérito policial.  Instadas a especificarem provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado ou produção de prova oral (#304), enquanto a Curadora Especial requereu o depoimento pessoal da autora (#306).  É o relatório.  II. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão de mérito, embora envolva matéria de fato e de direito, encontra-se suficientemente instruída por prova documental e pericial, tornando despicienda a dilação probatória em audiência.  Inicialmente, cumpre decretar a revelia da requerida Soniamar Gonçalves - Choperia, ante a ausência de contestação. Todavia, em virtude da pluralidade de réus e da apresentação de defesa pela corré Suelen, por intermédio de Curadora…

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