Processo 0006348-25.2023.8.19.0066

TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0006348-25.2023.8.19.0066
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Comarca de Volta Redonda- Cartório do 1º Juizado Especial Criminal
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

I - RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de WESLEY FERREIRA BARBOSA JUNIOR imputando-lhe a prática do delito descrito no art. 129, §13, do Código Penal na forma da Lei n. 11.340/2006. Denúncia e cota no id. 03; Registro de ocorrência no id. 08; Termo de declaração da testemunha Vitor no id. 11; Termo de declaração da vítima Rainara no id. 15; Termo de declaração da testemunha PMERJ Maxwel no id. 17; AECD da vítima no id. 19; Termo de declaração da testemunha PMERJ Lucio no id. 21; APF do acusado no id. 23; Termo de declaração do acusado no id. 28; Termo de fiança no id. 35; Recebimento da denúncia em 07/11/2023 no id. 53; Resposta à acusação no id. 77; Imagens do acusado no id. 90; Decisão ratificadora do recebimento da denúncia no id. 104; Certidão única no id. 138; AIJ realizada no dia 28/05/2025, na forma da assentada no id. 161, ocasião em foi colhido o depoimento da vítima Raianara Rosa Oliveira e da testemunha Lucio Flavio de Almeida Madeira. Homologada a desistência das testemunhas Maxwel de Oliveira do Canto Boa Morte e Vitor Barroso de Abreu Vieira. O MP apresentou alegações finais em AIJ; Alegações finais da Defesa no id. 178. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Crime do art. 129, §13, do CP Embora a materialidade possa ser extraída do AECD realizado na vítima (id. 19), em que foi apurado hematoma no lábio superior com pequena escoriação central medindo cerca de 0,2 cm e equimose avermelhada no joelho esquerdo medindo cerca de 1,0 cm , a autoria não restou devidamente comprovada, em especial pelos depoimentos contraditórios prestados pela vítima e pela fragilidade do depoimento do policial Lúcio, que não presenciou os fatos. A vítima RAINARA ROSA OLIVEIRA, em juízo, narrou, em síntese: que na verdade o acusado não era seu ex-namorado, mas uma pessoa que a declarante ficava; que nesse dia ele mandou uma mensagem no Instagram chamando para fazer alguma coisa; que disse que tudo bem; que o acusado foi para a casa da declarante e começaram a beber na casa dela; que após iriam para uma boate chamada Gole, em Barra Mansa; que ia a declarante, o acusado e uma amiga que morava junto com a declarante; que o acusado chamou mais um amigo e tinha outra amiga também; que foram para o Gole; que desde o Gole já começou umas paranoias, porém o fato ocorrido foi na boate Black Jack; que quando foram sair, a declarante chamou Uber para sua casa; que a declarante ia embora para a sua casa e o acusado falando que a declarante tinha que ir pra casa dele; que ali começou toda a situação, onde primeiramente ele deu um empurrão e tacou uma latinha na boca dela; que o acusado deu um empurrão e tacou uma latinha em sua boca ; que era uma latinha de RedBull ; que a declarante não queria ir pra casa dele; questionada se teve um relacionamento com ele, disse que ficavam, estavam ficando, mas naquele tempo já não ficava mais; que o acusado estava ficando com uma amiga dela, que inclusive estava junto; questionada se o acusado bateu em sua boca, disse que na verdade o acusado não bateu em sua boca, mas a empurrou e tacou a latinha de RedBull, que acertou a sua boca e foi aonde machucou; que daí começou uma briga e tiveram que segurá-lo para parar de agredir; que na verdade, ele a agrediu e ela também foi para cima dele; que a única hora que pararam para intervir foi…

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