Processo 0006349-52.2026.4.05.8109
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0006349-52.2026.4.05.8109 IMPETRANTE: C. R. O. L. IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por C. R. O. L., menor impúbere representada por sua genitora, Valéria de Jesus Lino, contra suposto ato omissivo e ilegal atribuído ao "Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social em Maranguape, no Estado do Ceará". A parte impetrante alega na inicial que protocolou requerimento administrativo de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência na data de 26 de fevereiro de 2026. Relata que, no curso da instrução processual, a autarquia previdenciária emitiu uma carta de exigência fixando o prazo peremptório de trinta dias para que a segurada procedesse ao agendamento da avaliação social, sob pena de indeferimento ou arquivamento do processo por inércia. Sustenta a parte autora que, ao tentar realizar o referido agendamento pelos canais oficiais de atendimento, deparou com a inexistência de vagas disponíveis em toda a rede da região. Argumenta que tal exigência cria um obstáculo intransponível ao prosseguimento do feito administrativo, transferindo à segurada o ônus de uma falha estrutural do Estado, o que caracterizaria violação frontal ao princípio da eficiência e ao direito fundamental à razoável duração do processo. Diante de tais fatos, requereu a concessão de medida liminar para determinar que a autoridade coatora realize o agendamento de ofício no prazo de quinze dias ou, alternativamente, suspenda o prazo da exigência administrativa até que surja vaga disponível, pleiteando a concessão definitiva da segurança ao final. Para instruir o feito, a parte impetrante juntou aos autos a procuração (identificador 165312287), a declaração de hipossuficiência (identificador 165312288), os documentos de identificação pessoal (identificador 165312289 e identificador 165312291), o comprovante de residência (identificador 165312290), o comprovante do protocolo do requerimento (identificador 165312292) e o substabelecimento (identificador 165312293). Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Passo a fundamentar. O mandado de segurança é uma ação constitucional de rito especialíssimo e via estreita, desenhada para tutelar direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública. A característica central que define a liquidez e a certeza do direito é a exigência de que os fatos alegados pela parte impetrante sejam comprovados de plano. Isso significa que, nesta via processual, inexiste a fase de dilação probatória, não sendo possível ao juízo determinar a produção de provas futuras. A prova deve ser estritamente documental e pré-constituída, acompanhando o pedido no exato momento da propositura da ação. Analisando cuidadosamente o acervo trazido aos autos, constata-se que a pretensão deduzida encontra óbice incontornável, o que conduz ao indeferimento da petição inicial por inadequação da via eleita, consubstanciada na ausência de prova pré-constituída do direito alegado e na não superação do prazo legal fixado para a atuação administrativa. A narrativa central que sustenta o suposto ato abusivo baseia-se na afirmação de que há uma impossibilidade absoluta de agendar a avaliação social, em virtude de uma falta contínua e permanente de vagas no…
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