Processo 0006350-33.2026.5.05.0000

TRT5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0006350-33.2026.5.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Renato Mário Borges Simões
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS II Relatora: ALICE MARIA SANTOS BRAGA MSCiv 0006350-33.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: MARIA CAROLINA BORGES MEDRADO PUGAS IMPETRADO: JUIZ(A) DA 20ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5de2942 proferida nos autos. Vistos, etc. Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por MARIA CAROLINA BORGES MEDRADO PUGAS contra decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara do Trabalho de Salvador, consistente na negativa do pleito liminar de reintegração, proferida no bojo da reclamatória nº 0000484-81.2026.5.05.0020, indicando como litisconsorte passivo o ali reclamado BANCO BRADESCO S.A.. Juntou documentos e pediu a gratuidade. Deu à causa o valor de R$ 500,00. É o breve relatório. De partida, acerca do pedido de gratuidade, há na inicial argumentação sobre a impossibilidade da Impetrante de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento, bem como observo poderes para requerer a gratuidade conferidos ao seu patrono (id. 7b62c7e). Defiro a gratuidade. Quanto à pretensão de mérito, narrou a inicial que: "A Impetrante foi admitida em 11/06/1979. Exerceu inicialmente a função de recepcionista e, em 01/11/1980, foi promovida a Caixa Bancária, mister que desempenhou por décadas até sua aposentadoria voluntária em março de 2013, com plena continuidade da prestação laboral em favor do Banco Réu. Em decorrência da repetitividade e da sobrecarga ergonômica na função de Caixa, a Autora desenvolveu quadro crônico e grave de LER/DORT (Síndrome do Túnel do Carpo e Lesão do Manguito Rotador), cujo nexo de causalidade com o labor e a consequente redução da capacidade laborativa já foram expressamente reconhecidos pelo Poder Judiciário. Após uma primeira dispensa ilegal em 28/06/2016, a Impetrante obteve ordem judicial de reintegração, efetivada em 22/02/2017, ocasião em que foi readaptada para o setor de atendimento, onde laborava com abertura de contas e alimentação de planilhas, MANTENDO ATIVIDADES NOCIVAS A SUA SAÚDE. O Banco Réu perpetrou nova dispensa nula em 27/06/2024, desafiada pela RT nº 0000814-49.2024.5.05.0020 (20ª VT de Salvador). A tutela de urgência confirmada em sentença ordenou a segunda reintegração da trabalhadora, cumprida pelo Banco em 19/11/2025, com a expressa determinação judicial de readaptação em funções sem digitação ou movimentos repetitivos. Descumprindo os limites da readaptação, o Banco Réu exigiu da Autora intensa atividade de digitação no atendimento e em contatos via WhatsApp, agravando significativamente seu quadro clínico. Não obstante, a trabalhadora foi dispensada em 04/03/2026, quando se encontrava em gozo de estabilidade acidentária e totalmente incapacitada para o labor. Veja-se Exas. que não se trata de um caso comum de dispensa de empregado pela primeira vez e ainda se vai discutir a doença, o nexo e eventual incapacidade. Neste caso o Banco já tentou despedir a Impetrante TRÊS VEZES (sendo esta a terceira) e nas DUAS anteriores esta E. Justiça reconheceu a sua ilegalidade e determinou a sua reintegração!" Disse que "a dispensa da Impetrante é manifestamente nula, pois, à época da rescisão contratual, em 04/03/2026, encontrava-se em gozo de estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional, circunstância amplamente conhecida pela Reclamada e albergada pela Súmula 378 do TST e pelo Tema 125." Inobstante a essa narrativa e a de um…

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