Processo 0006350-42.2019.8.14.0076

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0006350-42.2019.8.14.0076
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO Nº: 0006350-42.2019.8.14.0076 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ACARÁ/PA (VARA ÚNICA) APELANTE: ALICE FERREIRA PAULO CAMPELO (Advogados: Denise Pinto Martins – OAB/PA 9811 e Ewerton Freitas Trindade – OAB/PA 9102) APELADOS: LEONILSON SANTOS DAMASCENO E LEÔNIDAS PAULO DAMASCENO (Advogados: Hércules Paiva de Oliveira – OAB/PA 26.872, Márcia Adriana de Morais Ferreira – OAB/PA 27.843 e Mário Henrique Assunção Oliveira – OAB/PA 31.590) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se os autos de apelação cível interposta por ALICE FERREIRA PAULO CAMPELO, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Acará/PA, que – nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada em desfavor de LEONILSON SANTOS DAMASCENO e LEÔNIDAS PAULO DAMASCENO – julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela autora e parcialmente procedente o pedido contraposto dos réus, para reconhecer situação de composse entre as partes, mantendo-as na posse do imóvel litigioso, vedada a exploração exclusiva da área. Inconformada, sustenta a apelante, em resumo, que comprovou suficientemente a posse exclusiva do imóvel rural denominado Sítio Guajará desde o ano de 1998, mediante documentos sindicais, registros perante o ITERPA, declarações de residência e prova testemunhal, defendendo que os apelados praticaram esbulho possessório ao ingressarem na área e nela edificarem construções. Aduz equívoco do juízo ao reconhecer situação de composse, afirmando inexistirem provas de exercício possessório simultâneo pelos demandados, além de apontar contradições nos depoimentos destes quanto ao local de residência e histórico de ocupação da área. Requer, assim, a reforma da sentença para reintegração integral da posse em seu favor. Por sua vez, pleiteiam os apelados, em sede de contrarrazões, o desprovimento do recurso, aduzindo que a autora não comprovou posse exclusiva nem esbulho possessório, afirmando tratar-se de disputa familiar envolvendo área tradicionalmente ocupada pela família dos réus há mais de quarenta anos. Alegam que Guilherme Campelo jamais residiu efetivamente no imóvel, destacando documentos do ITERPA que indicariam residência em Belém/PA e o indeferimento de pedido de regularização fundiária por ausência de comprovação de moradia na área litigiosa. Defendem que a prova oral e documental evidencia exercício possessório antigo e contínuo dos réus, motivo pelo qual requerem a manutenção da sentença. Em apelação adesiva, pleiteiam a reforma parcial da decisão para reconhecimento da posse exclusiva em favor dos recorrentes adesivos. Por derradeiro, vieram-me os autos redistribuídos. É o relatório do necessário. Decido monocraticamente, com fulcro no art. 133 do Regimento Interno deste e. Tribunal. Conheço dos recursos, porquanto preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. O ponto central da controvérsia consiste em definir se a parte autora/apelante comprovou posse exclusiva sobre o imóvel rural denominado “Sítio Guajará”, apta a justificar a reintegração possessória pretendida, ou se o conjunto probatório evidencia situação de composse exercida simultaneamente pelas partes litigantes. Em outras palavras, discute-se se a prova produzida nos autos demonstra efetivo esbulho possessório praticado pelos réus ou se revela coexistência prolongada de exercício possessório por ambos os núcleos familiares sobre a área objeto da demanda. O ordenamento…

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