Processo 0006351-06.2019.8.14.0083

TJPA • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0006351-06.2019.8.14.0083
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO ELETRÔNICO N. º 0006351-06.2019.8.14.0083 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CURRALINHO REPRESENTANTE: JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO - OAB PA14045-A RECORRIDO: EDILENE DO SOCORRO SANTIAGO RODRIGUES REPRESENTANTE: DANILO LANOA COSENZA - OAB PA15585-A DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 33571577), interposto por MUNICÍPIO DE CURRALINHO, com fundamento nas alíneas “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO cuja ementa tem o seguinte teor: “(acórdão ID n.º 28717456) - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO RECONHECIDA NA DECISAO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO INTERNO. OCORRENCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EM RELAÇÃO AO ENTE PÚBLICO. INVIÁVEL A REDISCURSSÃO DA MATÉRIA JÁ DEFINITIVAMENTE SOLUCIONADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20%. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de Curralinho contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por intempestividade, tendo em seguida conhecido e dado provimento ao recurso da autora para reformar a sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios, estipulando-os em 20% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível rediscutir o mérito da ação monitória diante do não conhecimento da apelação por intempestividade; (ii) estabelecer se a fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação observa os parâmetros legais e jurisprudenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de impugnação específica à intempestividade do recurso de apelação importa em preclusão consumativa, com o consequente trânsito em julgado da decisão de mérito, nos termos dos arts. 502, 503 e 505 do CPC. A interposição intempestiva da apelação impede a rediscussão das matérias de mérito decididas pelo juízo a quo, sendo inviável a reabertura da controvérsia já definitivamente solucionada. A fixação dos honorários advocatícios em 20% está de acordo com o art. 85, § 3º, I, do CPC, tendo em vista o valor do débito (R$ 22.000,00) e a inaplicabilidade do art. 701 do CPC em caso de oposição de embargos à ação monitória. O patamar de 5% anteriormente fixado descumpre o mínimo legal previsto para causas contra a Fazenda Pública e contraria entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1.076. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação à decisão que reconhece a intempestividade da apelação importa em preclusão consumativa e impede a rediscussão do mérito da causa. Em ação monitória com embargos opostos, os honorários advocatícios devem observar os percentuais do art. 85, § 3º, I, do CPC, sendo inaplicável o art. 701 do mesmo diploma legal. O patamar mínimo de 10% para honorários em causas contra a Fazenda Pública deve ser respeitado, nos termos do Tema 1.076 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, e 8º ;502;503; 505.” Houve a oposição de embargos de declaração que foram rejeitados conforme ementa: “(Acórdão ID n. 31542462) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA EM DECISÃO…

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