Processo 0006351-27.2016.8.14.0110

TJPA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0006351-27.2016.8.14.0110
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única de Goianésia do Pará
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av. Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 98411-6285, CEP: 68.639-000, email: 1goianesia@tjpa.jus.br PJe: 0006351-27.2016.8.14.0110 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: ECOSIT TRANSPORTE E AGROPECUARIA LTDA ME Requerido: MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA DECISÃO I. RELATÓRIO — Síntese da Marcha Processual e do Estado Atual do Feito A presente Execução de Título Extrajudicial foi ajuizada por ECOSIT Transporte e Agropecuária LTDA ME em face do Município de Goianésia do Pará. A pretensão executiva fundou-se em contratos administrativos decorrentes de certames licitatórios, cujos valores não foram adimplidos pelo ente municipal. O executado opôs Embargos à Execução, distribuídos sob o nº 0004849-19.2017.8.14.0110, nos quais sustentou a nulidade do título executivo por ausência de exigibilidade, apontou vícios formais nos contratos e nos termos aditivos, arguiu excesso de execução e requereu a realização de perícia contábil. Os embargos foram recebidos, processados e, após regular instrução, julgados totalmente improcedentes por sentença proferida em 18 de março de 2023 (ID 87661523). Na mesma sentença, o Juízo rejeitou a preliminar de embargos protelatórios levantada pela embargada, homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial (que apuraram o montante de R$ 7.254.509,58, conforme planilha de ID 64951306, Pág. 3) e condenou o Município embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor do título judicial. A sentença transitou livremente em julgado em 16 de maio de 2023, conforme certidão de ID 94374801, uma vez que as partes, embora intimadas, não interpuseram recurso no prazo legal. Com o trânsito em julgado, o Juízo revogou a suspensão da execução e determinou o prosseguimento do feito, expedindo-se o respectivo precatório. A decisão de ID 97037355, proferida em 18 de julho de 2023, considerou que o valor da condenação homologado excedia o limite estabelecido na Lei Municipal nº 637/2017 e determinou a expedição do ofício precatório no montante constante da planilha da contadoria. O Ofício Precatório foi efetivamente expedido em 08 de maio de 2024, vinculado ao Precatório Judicial nº 0816451-66.2024.8.14.0000, no valor histórico de R$ 7.254.509,58, em favor da exequente ECOSIT (ID 114947819). Foram oportunizadas às partes as respectivas intimações para manifestação acerca do ofício requisitório (IDs 115022038 e 115136480). Superada a fase de expedição do precatório, sobrevieram relevantes incidentes processuais que modificaram substancialmente o panorama subjetivo da execução. No tocante ao crédito principal, a exequente ECOSIT, na qualidade de credora originária, promoveu a cessão de 100% (cem por cento) da integralidade do direito creditório consubstanciado no Precatório Judicial nº 0816451-66.2024.8.14.0000. A cessão foi formalizada por Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios, lavrada em 13 de outubro de 2025, no Livro 1225-N, folhas 1F/6F, do 9º Tabelionato de Notas de Curitiba/PR, tendo como cessionários José Carlos Pereira e Fernando Mascarenhas, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um (ID 161085049). A cessão foi comunicada aos autos em 12 de novembro de 2025 (ID 161085047), acompanhada da Escritura Pública, da Declaração de Cessão firmada por Rafael…

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