Processo 0006351-44.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0006351-44.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238206412, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por LAIS SOUTO PEDROSA LEAL, em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, narra a parte autora que é titular de contrato de plano de saúde de natureza individual/familiar, firmado com a demandada em 24 de julho de 1991, mantido de forma ininterrupta por mais de 30 (trinta) anos. Aduz que, ao longo de décadas, incluiu como seus dependentes as filhas Tatiana Pedrosa Leal, Jandira Pedrosa Leal, Luciana Pedrosa Leal e Amanda de Moraes Pedrosa, bem como os netos Maria Anna Leal Martins e Thiago Leal Martins, tendo a operadora sempre aceitado e faturado individualmente por cada um dos beneficiários. Sustenta que, em 16 de novembro de 2025, foi surpreendida com uma comunicação da ré que, de forma genérica, informava sobre a necessidade de comprovação de dependência econômica de seus dependentes, sob pena de exclusão do plano de saúde no prazo de 90 (noventa) dias. Argumenta, pois, a manifesta abusividade e ilegalidade da conduta da operadora ré, porquanto tal exigência jamais fora feita ao longo de toda a relação contratual, configurando alteração unilateral lesiva e violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao instituto da supressio. Do exposto, pretende, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que a ré seja compelida a se abster de excluir quaisquer de seus dependentes do plano de saúde demandado. Ao final, pugna pela declaração de ilegalidade da conduta da demandada, com a confirmação da tutela de urgência, para reconhecer o direito à manutenção integral de todos os beneficiários no plano de saúde, nos moldes historicamente praticados. Deferido o pedido liminar de tutela provisória de urgência, nos termos da decisão de id. 228585029. Em sede de contestação (id. 230933851), a parte demandada suscita, preliminarmente, a ausência de interesse processual em relação às dependentes Tatiana, Jandira, Luciana e Amanda Pedrosa Leal, sob o argumento de que o procedimento de verificação de elegibilidade teria sido direcionado apenas à neta Maria Anna Leal Martins. No mérito, defende a legalidade de sua conduta, alegando que, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, o dependente perde a condição de elegibilidade, na medida em que há expressa previsão contratual que vincula a exclusão do plano à cessação da condição de dependente pela Previdência Social Oficial. Sustenta que a notificação enviada configura exercício regular de um direito e que celebrou Termo de Composição Extrajudicial com o Ministério Público, cujos critérios objetivos para manutenção de dependentes em planos antigos deveriam ser aplicados ao caso. Ao final, propugna pela improcedência da pretensão autoral. Réplica, no id. 235839768. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas pleiteiam o julgamento antecipado da lide (ids. 235424843 e 235839777). Vieram-me os autos…
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