Processo 0006351-50.2025.4.05.8402

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0006351-50.2025.4.05.8402
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006351-50.2025.4.05.8402 RECORRENTE: NIVALDO PAIXAO ROSENO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SEBASTIAO CAIO DOS SANTOS DANTAS - RN21843 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PG Autos nº 0006351-50.2025.4.05.8402 EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. REQUISITOS DO ARTIGO 20, DA LEI 8.742/93. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que não concedeu o direito ao amparo assistencial. Preliminarmente, requer a anulação da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que não houve a realização de perícia social, imprescindível à adequada aferição do requisito biopsicossocial do benefício assistencial. Sustenta, ainda, a nulidade do julgado pela ausência de intimação para manifestação acerca de fatos impeditivos e documentos novos colacionados em sede contestação. Aduz, outrossim, a deficiência da prova pericial produzida, uma vez que o laudo médico deixou de analisar integralmente o quadro clínico da parte autora, especialmente quanto à patologia de cegueira monocular (CID H54.4), o que comprometeria a adequada avaliação do impedimento de longo prazo. No mérito, insiste no cumprimento dos requisitos legais, pugnando pela procedência do pedido. PRELIMINARES Ausência de intimação da contestação. 2. A sistemática dos Juizados, informada por princípios de informalidade e celeridade, discrepa do procedimento comum, de sorte que o Código de Processo Civil somente se lhe aplica subsidiariamente, não havendo norma que obriga a prévia oitiva da parte sobre documento antes da prolação de decisão. 3. De toda sorte, e isso é óbvio, na primeira vez que a parte que se sentir prejudicada for se manifestar, pode apresentar impugnação quanto à valia do documento, conforme feito nas razões recursais. 4. Da análise dos autos, verifica-se que, após a juntada da contestação pelo INSS (ID 24820349), a parte autora apresentou manifestação (ID 24820552), sem, contudo, impugnar ou tecer qualquer consideração acerca das alegações nela deduzidas. 5. Não há, nesse contexto, como vislumbrar cerceamento de defesa, pois a parte autora poderia, naquela oportunidade, ter apresentado suas irresignações, independe de intimação específica. 6. Inexiste, assim, a alegada nulidade da sentença por ausência de intimação para manifestação acerca da contestação. Necessidade de reabertura da instrução. 7. Não merece prosperar o pleito de reabertura da instrução probatória, uma vez que, presentes elementos suficientes nos autos, é descabida e até mesmo desnecessária a dilação probatória (para novo laudo, inquirição de testemunhas e seu depoimento ou inspeção social), dado o princípio do livre convencimento motivado. 8. De fato, a cegueira monocular, alegada desde a inicial, não foi aferida pelo perito no exame pericial. Contudo, instado a manifestar-se após juntada do laudo médico, a parte autora restringiu-se a defender a existência de impedimento de longo prazo, sem controverter suposta omissão do laudo pericial (ID 24820552), pelo que precluiu seu direito à produção de prova. 9. Ademais, cumpre aduzir que não há obrigação legal para a utilização do estudo social como meio de prova, não sendo direito subjetivo da parte, mas discricionariedade do juízo, considerando, outrossim, o princípio do livre convencimento…

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