Processo 0006351-68.2025.4.05.8105
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0006351-68.2025.4.05.8105 AUTOR: ELANO CAIO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: GIULLIANA NIEDERAUER FLORES SEVERO - RN13922 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO CEARA SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de pretensão deduzida em juízo por ELANO CAIO DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO CEARÁ - IFCE, cujo objetivo é a declaração de anular a Portaria nº 406/PROGEP/IFCE, de 14 de fevereiro de 2020, e a consequente correção da data da progressão por mérito (a D302) ocorrida após a aceleração da promoção do docente, bem como a retificação das progressões posteriores. Aduziu na inicial - id. 119287232: [...] O professor integra a carreira de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, regida pelas Leis 8.112/1990 e Lei nº 12.772/2012. Ingressou em Setembro de 2014 no primeiro nível da carreira (D101) e realizou sua primeira progressão por mérito para o nível D102 24 meses depois, em Setembro de 2016. Seguidamente, em Setembro de 2017, após o período de estágio probatório de 3 anos, apresentou o título de mestre, obtendo a aceleração da promoção para a classe D301. Quando da aceleração da promoção, o professor já tinha cumprido o interstício de 1 (um) ano no nível anterior para a próxima progressão por mérito. Ocorre que, a instituição Ré não considerou esse tempo cumprido para a contagem do interstício para a progressão por mérito subsequente (D302), realizando uma supressão de tempo de efetivo exercício do servidor, sem lastro legal. Ou seja, o servidor progrediu a D302 em Setembro de 2019, com interstício de 36 meses contados da sua última progressão por mérito (D102) ocorrida em Setembro de 2016. Em consequência, o Autor foi prejudicado em mais de um ano na evolução da sua carreira, culminando no atraso das progressões seguintes. (...) Como a lei não exclui o tempo de efetivo exercício já cumprido pelo servidor antes da aceleração da promoção, o Réu não deveria suprimir esse período para contagem do interstício para progressão por mérito. Dessa forma, o docente deveria ter progredido ao nível D302 em Setembro de 2020, considerando o interstício de 24 meses da última progressão por mérito (D102). [...] Decisão de id. 113062028 determinou que o autor emendasse a inicial para recolher custas e ordenou a citação da parte ré. Custas recolhidas. O IFCE apresentou contestação sob o id. 141537167. Houve replica através do id. 154058558. Era o que havia de importante a relatar. Assim, vieram-me os autos conclusos. 2. Fundamentação Esclareço sobre a desnecessidade da produção de qualquer outra prova, vez que a matéria objeto da lide naturalmente de direito e já pode ser resolvida, conforme autoriza o inciso I, do art. 355, do Código de Processo Civil. A Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, regulamenta o desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do Magistério Federal: "Art. 14. A partir da instituição do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, o desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na forma disposta nesta Lei. § 1º Para os fins do disposto no caput, progressão é a passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do…
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