Processo 0006351-73.2007.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0006351-73.2007.4.02.5101/RJ APELANTE : ANTONIO IVANBERG SOARES ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO DA VEIGA SENNA (OAB RJ092166) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário ( evento 115, OUT12 , fls. 26/37 a evento 116, OUT13 , fl. 1) interposto por ANTONIO IVANBERG SOARES , com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada. A seguir, confira-se o acórdão recorrido ( evento 114, OUT11 , fls. 23/24): ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANISTIADO. ART. 8º DO ADCT. INTERPRETAÇÃO. PROMOÇÕES. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS. NECESSIDADE. LEI Nº 10.559/2002. NORMA REGULAMENTADORA. LIMITES. 1- As promoções na carreira militar que são condicionadas ao cumprimento de requisitos subjetivos como a aprovação em concurso, ingresso e conclusão com aproveitamento de cursos, avaliações de capacidade, aptidão e qualificação, não foram garantidas pela norma inscrita no art. 8º do ADCT, pois mens legis que norteou a sua edição não foi a de distorcer o sistema de promoções da carreira militar, o que implicaria, inclusive, em discriminação hedionda com relação aos militares que, não tendo sido atingidos pelos chamados atos de exceção, permaneceram sujeitos, na atividade, à satisfação das referidas condições. 2- A interpretação da Lei nº 10.559/2002, que regulamentou o art. 8º do ADCT, deve ser feita de acordo com a correta exegese da referida norma de transição que não concedeu aos anistiados promoções baseadas em critérios subjetivos, pois entendimento em sentido diverso implicaria, necessariamente, em considerar que a lei regulamentadora teria, indevidamente, contrariado a norma regulamentada, conferindo à anistia conseqüências por ela afastadas. 3- Apelação desprovida. Em razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 8º do ADCT. O presente recurso foi inadmitido ( evento 117, OUT14 , fls. 15/16), tendo sido interposto agravo ( evento 117, OUT14 , fls. 18/23). Os autos foram remetidos ao STF, que, contudo, determinou a devolução dos autos à origem, nos termos do então vigente art. 543-B do CPC/73, a fim de que se aguardasse o julgamento do Tema 394 da repercussão geral, RE 553710 ( evento 119, OUT16 , fl. 13). Diante disso, os autos foram remetidos à Oitava Turma Especializada, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, a qual não exerceu o juízo de retratação, nos termos do acórdão do evento 92.2 . É o relatório. Decido. Conforme relatado, a 6ª Turma Especializada decidiu não exercer o juízo de retratação, mantendo o não provimento da apelação, nos seguintes termos (evento 92.2 ): APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR ANISTIADO POLÍTICO INTEGRANTE DO QUADRO DE PRAÇAS DA MARINHA. PROMOÇÃO AO OFICIALATO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA OITAVA TURMA ESPECIALIZADA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I - CASO EM EXAME 1. O autor interpôs recurso extraordinário contra o v. acórdão, proferido por esta Egrégia Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região em 03/03/2010, que negou provimento ao seu recurso de apelação, que almejava reformar sentença que julgou improcedente o pedido de promoção ao oficialato, com recebimento de proventos de Capitão de Fragata. 2. A Vice-Presidência desta Corte Federal proferiu decisão com determinação de retorno dos autos a este órgão julgador para, se for o caso, exercer o juízo de retratação, na forma…
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