Processo 0006352-10.2025.8.27.2737

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006352-10.2025.8.27.2737
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Porto Nacional
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0006352-10.2025.8.27.2737/TO AUTOR : AECIO JUNIOR ALVES ADVOGADO(A) : IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A) SENTENÇA LITIGANTE CONTUMAZ 0006352-10.2025.8.27.2737 0006353-92.2025.8.27.2737 0007054-53.2025.8.27.2737 0007056-23.2025.8.27.2737   RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  proposta por  AECIO JUNIOR ALVES  em face do BANCO AGIBANK S.A , ambos qualificados na inicial.  A parte autora informa, em síntese, que identificou a realização de descontos em seu benefício previdenciário, os quais reputa indevidos, oriundos de contrato de  EMPRÉSTIMO CONSIGNADO  que afirma não ter celebrado. Diante disso, requer a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação pelos danos sofridos. A petição inicial veio acompanhada dos documentos pertinentes. Designada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes. Regularmente citado, o banco requerido apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação e pugnando pela improcedência dos pedidos autorais, juntando aos autos contrato de adesão supostamente firmado pela parte autora. Com o intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, tendo a parte autora cumprido com a determinação no evento 22, END2 . Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório essencial. Fundamento e  DECIDO . FUNDAMENTAÇÃO  O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Indeferido, neste ato, o pedido de prova pericial formulado pela autora, uma vez que o magistrado, como destinatário da prova (art. 370 do CPC), deve dispensar diligências inúteis quando os demais elementos de convicção constantes nos autos já se mostram suficientes para o deslinde da causa. DA CORRETA APLICAÇÃO DO TEMA 1061 – (NÃO) OBRIGATORIEDADE DE DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA  Antes de ingressar na análise das provas carreadas aos autos, cumpre indicar a amplitude da aplicação do Tema Repetitivo 1.061, afetado em virtude do julgamento do  REsp 1846649/MA .  Analisemos a questão submetida a julgamento:  Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de  perícia grafotécnica  ou  mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos  (CPC, art. 369).  Foi firmada a seguinte Tese:   Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).  Inicialmente, deve ser ressaltado que a questão submetida a julgamento diz respeito à imposição do ônus da prova à instituição financeira em comprovar a autenticidade da contratação, ou (1)  “por intermédio de perícia grafotécnica” , ou (2)  “mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos”.   Portanto, vê-se que o Superior Tribunal de Justiça não determinou às instituições financeiras que, sempre que houver impugnação à autenticidade da assinatura, dever-se-á realizar perícia. Determinou que, sempre que houver impugnação à autenticidade, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a…

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