Processo 0006352-13.2024.8.16.0098

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006352-13.2024.8.16.0098
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Jacarezinho
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006352-13.2024.8.16.0098 Processo:   0006352-13.2024.8.16.0098 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$18.292,80 Autor(s):   EVA DE SOUZA SILVA Réu(s):   BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c restituição e indenização por danos morais ajuizada por EVA DE SOUZA SILVA, em face de BANCO C6 S.A, ambos devidamente qualificados. Narra a Autora que constatou em sua conta bancária um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário no valor de R$ 3.292,80 para pagamento em 84 parcelas de R$ 39,20 cada – contrato nº 010113 731986. Ao verificar o ocorrido, deu-se conta de que o débito em sua folha de pagamento foi originado de uma contribuição para a Requerida, conforme documentação juntada aos autos. Assim, alegando que jamais firmou tal contrato com a empresa Ré, ajuizou a presente ação pedindo a repetição em dobro do valor pago indevidamente, bem como a indenização por danos morais. Na inicial, manifestou desinteresse pela realização da audiência de conciliação. Juntou documentos em mov. 1.2 a 1.10. Despacho inicial em mov. 7.1, concedendo justiça gratuita à Autora e determinando a citação da Requerida. Contestação da Requerida em mov. 11.1, pedindo a improcedência dos pedidos. Juntou documentos em mov. 11.2 a 11.8. Impugnação à contestação em mov. 15.1. Decisão saneadora em mov. 17.1, restando decidido que, ao caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, sendo saneado o feito, fixados os respectivos pontos controvertidos da demanda e intimadas as partes para especificarem provas. A parte ré requereu a produção de prova oral (mov. 20.1), enquanto a requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 21.1). Foi designada audiência de instrução (mov. 23.1). Termo de audiência em mov. 35.1, encerrando a fase de instrução. Depoimento pessoal da parte autora em mov. 36.2. Alegações finais remissivas da parte autora em mov. 41.1. Alegações finais da parte ré em mov. 44.1. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO, POIS, A DECIDIR. 2- FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: 2.1 – DO CONTRATO OBJETO DOS AUTOS No caso dos autos para comprovar a existência de relação negocial o Banco requerido juntou ao feito o contrato questionado em mov. 11.6, com assinatura eletrônica da autora, entretanto, referida assinatura não estava certificada digitalmente do ICP-Brasil, conforme regra estabelecida pela Medida Provisória 2.200-2 de agosto de 2001. Ou seja, para validade dos negócios foi criado uma Autoridade Certificadora (AC) e outros requisitos mínimos para que a assinatura digital tenha autenticidade, integridade, confiabilidade e o não-repúdio. Tudo isso para evitar que a autora negue seja o responsável por seu conteúdo. No caso dos autos, o contrato não está de acordo com as regras traçadas pela Medida Provisória 2.200-2 de agosto de 2001. Poder-se-ia invocar o parágrafo 2° do artigo 10 da referida medida provisória, a saber: Art.10.Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. §1º As…

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