Processo 0006352-84.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0006352-84.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 4 - Des. Leonardo Carvalho
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006352-84.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JEFFERSON LEMOS CALACA - PE12873 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE em face de SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO e outros, diante de decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, não acolheu a alegação de prescrição da pretensão executória e determinou a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para que emita parecer acerca dos cálculos apresentados pelas partes, informando qual deles se adequa estritamente aos parâmetros do título executivo judicial e do Manual de Cálculos da Justiça Federal. O exequente promoveu execução de quantia referente à condenação da executada na ação coletiva n. 0004089-02.2012.4.05.8300, proposta com o objetivo de garantir o direito da categoria ao recálculo do montante pago, a título de 28,86%, para os substituídos processuais que firmaram acordo para o recebimento de tal diferença. O objeto do acordo foi o pagamento das diferenças referentes ao período de janeiro/93 a julho/98, pagas administrativamente no período de maio/99 a dezembro/2005. A decisão agravada rejeitou a preliminar de prescrição arguida pela executada, ao fundamento de que o prazo prescricional teve como termo inicial o pagamento da última parcela do acordo administrativo (janeiro de 2006), sendo posteriormente interrompido pelo ajuizamento de medida cautelar de protesto em 2010, o que teria reaberto o prazo pela metade. Assim, concluiu pela inexistência de prescrição da pretensão executória. Ainda, determinou a suspensão parcial da execução em relação a substituídas falecidas, bem como a remessa dos autos à Contadoria para apuração do quantum deleatur. Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição das parcelas executadas, ao argumento de que o título executivo judicial, formado na ação coletiva, reconheceu expressamente a incidência da Súmula 85 do STJ, limitando a cobrança às parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação coletiva (2012). Aduz que, como os valores executados referem-se ao período de 1999 a 2005, estariam integralmente prescritos. Defende, ainda, a inaplicabilidade da medida cautelar de protesto para afastar a prescrição já delimitada no título judicial, sob pena de violação à coisa julgada. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo a prescrição das parcelas executadas. É o relatório. Decido. Estando demonstrada a plausibilidade do direito invocado e, ainda, o perigo de dano ou o risco de afetar o resultado útil do processo, é cabível atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I, do CPC). Conforme narrado na decisão recorrida, a pretensão de cobrança das diferenças pagas a menor no acordo administrativo, cuja última parcela se deu em janeiro de 2006, não foi atingida pela prescrição, pois a Medida Cautelar de Protesto nº 0018206-66.2010.4.05.8300 foi ajuizada em 14/12/2010, antes do transcurso do quinquênio. A ação de conhecimento foi proposta pelo Sindicato visando o recálculo do montante pago…

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