Processo 0006355-81.2025.4.05.8501
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006355-81.2025.4.05.8501 AUTOR: MARIA LUCIVANIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: GIOVANNY DE OLIVEIRA SANTOS - SE15953 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo ao julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO Mérito A parte autora pretende a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 204.910.205-9), mediante o reconhecimento do direito à aposentadoria do professor, alegando que, apesar de haver formulado requerimento administrativo nessa modalidade, o INSS concedeu aposentadoria comum, deixando de apreciar o benefício mais vantajoso. Consoante a uníssona interpretação conferida pela doutrina, pela jurisprudência, e pelo próprio INSS à Emenda Constitucional nº 20/98, os segurados inscritos no RGPS até 16 de dezembro de 1998 somente terão direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição nas seguintes situações: Aposentadoria por tempo de contribuição no valor de 100% do salário de benefício: Aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal proporcional: a)35 anos de contribuição, se homem. b)30 anos de contribuição, se mulher. a) idade: 53 anos pra o homem; 48 anos para a mulher; b) tempo de contribuição: 30 anos, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher; e c) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o tempo de contribuição estabelecido na alínea "b". Em se tratando de professor, nos termos do art. 201, § 8º, da CF, com a redação dada pela EC nº 20/98 (atualizada pela EC 103/19), os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, para aqueles que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Compulsando o procedimento administrativo (ID. 155371986), verifica-se que a autora formulou requerimento em 03/05/2022, oportunidade em que apresentou sua CTPS e demais documentos necessários à comprovação do exercício das funções de magistério, inclusive Certidões de Tempo de Contribuição, declarações funcionais e demais documentos pertinentes. Mais do que isso, o próprio requerimento administrativo foi expressamente denominado "Requerimento Administrativo para fins de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição de Professor" (ID. 155371986, págs. 2 a 4), inexistindo qualquer dúvida acerca da modalidade de benefício pretendida. Entretanto, a análise administrativa restringiu-se exclusivamente à aposentadoria por tempo de contribuição convencional (Perfil Contributivo 4202). Com efeito, o documento denominado "Análise do Direito" examina apenas (ID. 155371986, págs. 51 a 58): regra de transição do art. 15 da EC nº 103/2019; regra de transição do art. 16 da EC nº 103/2019; regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019; regra de transição do art. 20 da EC nº 103/2019; aposentadoria por tempo de contribuição prevista na Lei nº 8.213/91 com tempo integral; aposentadoria por tempo de contribuição prevista na Lei nº 8.213/91 com tempo proporcional. Em nenhum momento houve apreciação das regras específicas da aposentadoria do professor, embora essa fosse justamente a modalidade de benefício postulada administrativamente. O próprio despacho concessório confirma essa circunstância ao consignar que o benefício foi deferido por haver a segurada preenchido os…
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