Processo 0006356-24.2025.8.16.0160

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006356-24.2025.8.16.0160
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Sarandi
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0006356-24.2025.8.16.0160   Processo:   0006356-24.2025.8.16.0160 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Irregularidade no atendimento Valor da Causa:   R$12.496,00 Autor(s):   ELISABETE BERNARDO RINSI Réu(s):   BANCO PAN S.A. 1. Trata-se de “ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento/cumulada com repetição de indébito e danos morais” ajuizada por ELISABETE BERNARDO RINSI em face de BANCO PAN S.A.  Nos termos do artigo 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do feito.     2. Revelia  Prevê o art. 344 do Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.  Assim, tendo em conta que o requerido apenas apresentou contestação após decorrido o prazo para tanto (mov. 34.1), de rigor a decretação da revelia.   Contudo, imperioso salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que “a caraterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento” (AgInt no AREsp 2195694/SP, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, 02/10/2023, DJe 05/10/2023).  Portanto, a revelia não significa automática procedência do pedido, ela traz a presunção relativa de verdade dos fatos narrados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz, por isso relativa.  Destaca-se, ainda, que art. 346, parágrafo único, do CPC, define que “O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.”   Sendo assim, passo à análise das preliminares e questões de ordem pública, além dos pedidos para produção de provas.    3. Impugnação à Gratuidade da Justiça   Impugna o réu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à autora.   Sem razão.   Isso porque é o entendimento do STJ que o indeferimento ou revogação do benefício da gratuidade de justiça apenas são possíveis quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência (AgInt nos EDcl no AREsp 1635051/ MT, Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020).   Saliento que no mesmo sentido segue a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná:   Direito civil e direito processual civil. Apelação Cível E RECURSO ADESIVO. Rescisão de contrato e devolução de quantias pagas. RESCISÃO RECONHECIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS E DA RECONVENÇÃO. RECURSO de apelação cível. 1. pleito de condenação ao pagamento dos alugueres referente ao período de permanência no imóvel. não conhecimento. pedido deferido na sentença. ausência de interesse recursal. 2.IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE CONCEDIDA NO PROCESSO EM FAVOR DA AUTORA (COMPRADORA). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A INFIRMAR A PRESUNÇÃO DE GRATUIDADE. MANUTENÇÃO. 3. CONTRATO FIRMADO COM CONDIÇÃO DE EFICÁCIA ESTABELECIDA APENAS AO ARBÍTRIO DE UMA DAS PARTES. PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS QUE DEMONSTRARAM A OFENSA AOS PRINCÍPIOS BOA-FÉ, LEALDADE E PROBIDADE…

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