Processo 0006356-46.2023.8.26.0053

TJSP • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0006356-46.2023.8.26.0053
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ
Última publicação
11/05/2026
Partes
30

Partes do processo (30)

Última movimentação

Processo 0006356-46.2023.8.26.0053 (processo principal 0044042-29.2010.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional de Fronteira - Gerson de Oliveira - - Joao Jaci Semensato - - João Francisco Fleury de Almeida - - Jairo Cruz Braga - - Ivete Aparecida Machado da Silva Gardim - - Italo Antonio Chimino - - Gil Roberto de Melo - - Jorge Pujol Segarra - - Francisco Souza de Carvalho - - Florivaldo Borges de Queiroz - - Emilio Françolin Junior - - Edney Gardim - - Edi Lamar de Souza Robledo - - Ary Jesus da Silva - - Natal Domingos Andreta - - Waldir Barchi - - Modesto Ferreira - - Waldemar Miguel - - Waldemar Gaiotto - - Pedro Martinez - - Oscar Maia Nobrega - - Nilton Brito - - Nelson Salzano - - José Antonio Sandoval - - Milton Jorge Robledo Júnior - - Mario Nelson Correa - - Maria Aparecida Leite - - Laudenir Lopes Gaste - - Juraciara Arenas Conde Menechelli - - Joseirto Alves da Silva - LUZINETE DE JESUS NASCIMENTO - - Maria Conceição Milani de Queiroz - - MARIA SELMA DE FÁTIMA GAIOTTO - - ROBERLAN DA SILVA GAIOTTO - - FRANCISLAINE DA SILVA GAIOTTO - - EDERSON LEONARDO GAIOTTO - - THAIS DE FÁTIMA GAIOTTO AZEVEDO e outros - Milton Jorge Robledo Junior e outros - Execução nº 2025/019762 Vistos. Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de WALDEMAR GAIOTTO com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência…

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