Processo 0006356-47.2017.8.08.0024
TJES • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 0006356-47.2017.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAYANI PEREIRA DO NASCIMENTO EXECUTADO: ALEX SILVANO DO NASCIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: AVELINO EUGENIO MIRANDA - ES8789 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença sob o rito da prisão ajuizado por TAYANI PEREIRA DO NASCIMENTO, atualmente maior, em face de ALEX SILVANO DO NASCIMENTO. Compulsando os autos, constata-se que as partes formularam acordo quanto ao parcelamento de débito, em audiência à fl. 55, sendo determinada a suspensão do feito. À fl. 60, a exequente manifestou-se, informando que o executado não cumpriu o acordo. Para tanto, requereu o prosseguimento do feito com a decretação da prisão civil do devedor. Despacho de fl. 62, determinando a intimação do executado para se manifestar acerca da petição da exequente de fl. 60. À fl. 64, a Defensora Pública que assiste o executado informou que não obteve êxito em manter contato com o executado. Intimado pessoalmente o executado à fl. 72, não se manifestou, conforme certidão de fl. 72v. Despacho de fl. 76, determinando a intimação da parte exequente para regularizar sua representação processual, visto que atingiu a maioridade e para se manifestar acerca da certidão de fl. 72. Posteriormente, o advogado que assiste a exequente informou que não obteve êxito em contatar a exequente (fl. 77 e id. 44147052), requerendo a sua intimação pessoal. Devidamente intimada pessoalmente a exequente ao id. 47048583, se manteve inerte. Expedida intimação eletrônica ao advogado que assiste a parte exequente (id. 55092723), pugnou ao id. 61703894, a suspensão do feito, o que foi deferido por este Juízo em decisão de id. 63340835. Após o transcurso do prazo, o advogado que assiste a parte exequente manifestou-se no sentido de que, entende que existe falta de interesse da parte autora. É o breve relatório. Decido. No caso em voga, verifica-se que a parte exequente foi intimada, pessoalmente e por seu advogado, para regularizar sua representação processual e requerer o que entender de direito, contudo se manteve inerte, levando os autos a ficarem paralisados por sua desídia, sendo latente o abandono processual. Ressalta-se que inclusive o patrono que assiste a exequente informou que, apesar de diversas tentativas de contato, não obteve êxito, alegando que existe falta de interesse por parte dela. Ante o exposto, estando caracterizado o abandono, JULGO EXTINTO este Cumprimento de Sentença SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários em razão da gratuidade de justiça. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Vitória, data da assinatura eletrônica. VICTOR RIBEIRO PIMENTA Juiz de Direito
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