Processo 0006356-84.2025.4.05.8204
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006356-84.2025.4.05.8204 AUTOR: VIRGILIO COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTHONY MONTENEGRO VIRGINO - PB25756 ADVOGADO do(a) AUTOR: DIOGO VINICIUS HIPOLITO E SILVA MOREIRA - PB17065 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Embargos de Declaração) RELATÓRIO Dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS (ID 167367070 - Págs. 1-2) em face da sentença de ID 164559945, que julgou procedente o pedido e condenou a autarquia a conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente, com DIB em 16/03/2026. Alega o embargante a existência de omissão, ao argumento de que a sentença deixou de apreciar a tese defensiva veiculada na contestação (ID 160145717 - Págs. 1-5), no sentido de que o autor não é portador de redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia à época do acidente, a atividade de PORTEIRO, uma vez que a limitação reconhecida pelo perito judicial refere-se à atividade de segurança/vigilante, havendo registro expresso no laudo de que "NÃO há limitação permanente para o trabalho de porteiro" (ID 155946972 - Pág. 9). A parte autora apresentou contrarrazões (ID 169190312 - Págs. 1-2), pugnando pela rejeição dos embargos. FUNDAMENTAÇÃO Do cabimento e da omissão apontada Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, cabem embargos de declaração quando, na sentença, houver obscuridade, contradição ou omissão. No mesmo sentido dispõe o art. 1.022, II, do CPC. Assiste razão ao embargante. Com efeito, a contestação deduziu expressamente a tese de ausência de redução da capacidade específica para a atividade habitual do autor (porteiro), argumento capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada na sentença, e que, todavia, não foi enfrentado no julgado embargado, em desconformidade com o que preceitua o art. 489, § 1º, IV, do CPC. Reconheço, pois, a omissão, e passo a supri-la. Do suprimento da omissão - atividade habitual à época do acidente O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91). A referência legal ao "trabalho que habitualmente exercia" impõe que a redução da capacidade seja aferida em relação à atividade concretamente desempenhada pelo segurado ao tempo do acidente, e não em relação a atividade diversa, ainda que afim. No caso dos autos, a prova documental é unívoca quanto à atividade habitual do promovente à época do acidente, ocorrido em agosto de 2024: a) a CTPS digital do autor registra vínculo empregatício com GSD PORTARIA E SERVICOS GERAIS LTDA, admissão em 18/07/2024, no cargo e na função de PORTEIRO (CBO 5174-10), vínculo ainda em aberto (ID 138305593 - Págs. 1-2); b) a perícia médica administrativa consigna que o requerente estava "Vinculado como Porteiro desde 07/2024", registrando ainda a ausência de sequela funcional no membro superior direito e a inexistência de critério para a concessão do auxílio-acidente (ID 138305598 - Pág. 1); c) a própria petição inicial informa que o autor desempenhava a atividade de porteiro à época do acidente, conforme destacado na contestação (ID 138304134; ID 160145717 - Pág. 3). Portanto,…
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