Processo 0006357-33.2022.8.27.2706

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0006357-33.2022.8.27.2706
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 1ª Turma Recursal
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0006357-33.2022.8.27.2706/TO RECORRIDO : RAIMUNDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) ADVOGADO(A) : ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) ADVOGADO(A) : INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) DESPACHO/DECISÃO Com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, na Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, nos Enunciados nº 176 e 177 do FONAJE, no Regimento Interno desta Turma Recursal e na Resolução nº 01/2024, promovo o julgamento monocrático do feito. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS – IGEPREV em face da sentença proferida pelo Juizo da Vara de Recuperação Judicial de Empresas, Falências, Precatórias e Juizado da Fazenda Pública de Araguaína/TO, nos autos da ação ajuizada por RAIMUNDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO . Na origem, a parte autora, militar inativo, alegou que, após a edição da Lei Federal nº 13.954/2019, houve aumento da alíquota da contribuição previdenciária e alteração da base de cálculo, com incidência sobre a totalidade de seus proventos, razão pela qual requereu a aplicação da Lei Complementar Estadual nº 1.614/2005 e a restituição dos valores descontados indevidamente. A sentença julgou procedentes os pedidos para confirmar a tutela de urgência, determinar que o IGEPREV readequasse as cobranças de contribuição previdenciária aos parâmetros da Lei Complementar Estadual nº 1.614/2005, até a edição de legislação estadual disciplinando a matéria, bem como condenar a autarquia à restituição das diferenças entre os valores recolhidos com base na Lei Federal nº 13.954/2019 e aqueles devidos segundo a legislação estadual. Os embargos de declaração opostos pelo IGEPREV foram rejeitados. Na decisão integrativa, o Juízo consignou que eventual legislação estadual superveniente deveria ser aplicada desde sua entrada em vigor, mantendo, contudo, a conclusão da sentença. Em suas razões recursais, o IGEPREV sustenta, em síntese, a licitude dos descontos efetuados, a aplicabilidade da Lei Federal nº 13.954/2019 e, especialmente, a necessidade de observância da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.177, bem como da Lei Estadual nº 3.736/2020 quanto à alíquota de 14%. Contrarrazões apresentadas, nas quais a parte autora pugna pelo não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e, no mérito, pela manutenção integral da sentença. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, rejeito a alegação de ausência de dialeticidade recursal. Embora o recurso reproduza fundamentos já suscitados em contestação, há impugnação suficiente aos pontos centrais da sentença, especialmente quanto à legalidade dos descontos, à aplicação da Lei Federal nº 13.954/2019, à incidência da Lei Estadual nº 3.736/2020 e aos efeitos do Tema 1.177 do Supremo Tribunal Federal. No mérito, o recurso comporta parcial provimento. A controvérsia cinge-se à legalidade dos descontos previdenciários realizados sobre os proventos de militar inativo, com fundamento na Lei Federal nº 13.954/2019, bem como à possibilidade de restituição dos valores recolhidos. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.338.750/SC, sob a sistemática da repercussão geral, Tema 1.177, firmou entendimento no sentido de que a competência privativa da União para editar normas gerais sobre inatividades e pensões das…

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