Processo 0006359-45.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0006359-45.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0006359-45.2026.8.17.8201 AUTOR(A): FABIO HENRIQUE PINTO CABRAL NOGUEIRA RÉU: BANCO RCI BRASIL S.A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por FABIO HENRIQUE PINTO CABRAL NOGUEIRA qualificado (a) nos autos, em face do BANCO RCI BRASIL S.A alegando em síntese que firmou com a instituição financeira demandada contrato de financiamento para aquisição do veículo automotor, no qual foram embutidas cobranças valores de taxa/tarifas indevidas correspondentes tarifa de cadastro – R$ 949,00 e registro de contrato – R$ 351,15, totalizando em dobro no importe de R$ 2.600,30 (dois mil e seiscentos reais e trinta centavos). Por fim postula à requerente a tutela jurisdicional estatal a fim de que seja reconhecida indevidas a cobrança das referidas taxa/tarifas, com a restituição em dobro dos valores cobrados pela instituição financeira ré. Atribui à causa o valor de R$ 5.600,30 (Cinco mil seiscentos reais e trinta centavos). O pedido inicial foi instruído com prova documental referente ao contrato de financiamento em questão. Considerando que a matéria em discussão nesta demanda é unicamente de direito, foi dispensada a realização de audiência para produção prova, sem oposição das partes. Regularmente citada à parte demandada apresentou peça de bloqueio, impugnado a gratuidade judicial e no mérito pugna pela improcedência total do pedido, sustentando a legalidade das tarifas/taxas cobradas, sob o argumento de se encontrar amparado em Resolução do Banco Central e em face do contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes, no qual prevê as cobranças ora questionadas, o que, segundo a ré, afasta a possibilidade de ser restituído qualquer valor em favor da parte requerente. Fazer alusão ao reconhecimento da sua inconstitucionalidade da lei Estadual Nº 14.689/2012, sob a matéria. Insurge-se também contra o pleito de indenização por danos morais. Instado a parte demandante a se pronunciar sobre a defesa do réu e os documentos que a acompanhou, manifestou-se. Em síntese o relatório. Decido. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Tendo em vista que não existe condenação em custas e honorários de advogado em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, resta prejudicada a apreciação deste pleito constante na peça de defesa da parte ré. DO MÉRITO. Trata-se de típica relação de consumo, vez que presentes todos os elementos constitutivos previstos nos artigos 2º e 3º caput e § 2º, da Lei Consumerista, tais como: consumidor, fornecedor e bem de consumo (produto/serviço). Indiscutível, portanto, a aplicação os dispositivos legais do Código de Defesa do Consumidor. A matéria de relação de consumo em discussão é oriunda de celebração de contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, portanto deve ser apreciada, sob a égide das normas da lei Consumerista. De modo que, em se tratando de relação jurídica se encontra a parte autora, na condição de consumidor, sendo, portanto evidente sua hipossuficiência, notadamente por se tratar de modalidade de contrato de adesão, no qual as cláusulas são elaboradas unilateralmente pelo fornecedor/prestador do…

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