Processo 0006362-48.2018.4.01.3807
TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF Cível) Nº 0006362-48.2018.4.01.3807/MG REQUERENTE : RITA DA CONCEICAO DE JESUS ADVOGADO(A) : WANDERSON FARIAS DE CAMARGOS (OAB MG118237) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, tendo sido expedido precatório em favor da parte exequente, conforme ofício juntado aos autos do processo ( evento 108, REQPAGAM1 ). Após, há petição informando que a parte autora cedeu seus créditos objeto desta ação à cessionária BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS S/A ( evento 114, PET1 ). Na oportunidade, foi juntada escritura pública de cessão de crédito ( evento 114, SUBS2 ; evento 114, PROC3 ). Ao final, a cessionária requereu a habilitação no quinhão pertencente ao cedente ( 100% ), assim como o imediato bloqueio dos valores depositados, de modo que o levantamento deve ser realizado exclusivamente em favor da parte cessionária. É o relato. Estabelece o § 13 do art. 100 da CF/88, in verbis: “O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º”. Nos termos do § 14 do aludido dispositivo constitucional, a cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor. Estabelece o § 1º do art. 20 da Resolução CJF 822/2023 que “caberá exclusivamente ao juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de cessão de créditos nas requisições de pagamento”. Devem ser observadas as seguintes regras da referida Resolução, in verbis: Art. 8º (...) § 2º É vedada a inclusão de sucessora ou sucessor, cessionária(o) ou terceira(o) nos campos destinados à identificação da(o) beneficiária(o) principal, devendo tais dados serem incluídos em campo próprio. (Renumerado pela Resolução n. 957, de 20 de maio de 2025) Art. 21. A cessão de créditos em requisição de pagamento somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição para o PSS, provisão do imposto de renda, penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver. Parágrafo único. Nos casos em que a homologação da cessão de crédito for prévia à apresentação do ofício requisitório, o tribunal colocará o valor integralmente à disposição do juízo requisitante, para que este determine ao banco depositário o recolhimento de PSS e do imposto de renda em nome da(o) beneficiária(o) original, bem como adote as providências para disponibilização dos valores às(aos) beneficiárias(os), observada a penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver. (Redação dada pela Resolução n. 945, de 18 de março de 2025) Art. 22. Havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiária(o) somente ocorrerá se a homologação pelo juízo requisitante e consequente informação no ofício requisitório ocorrer antes da elaboração do requisitório pelo juízo da execução. (Redação dada pela Resolução n. 945, de 18 de março de 2025) § 1º Havendo homologação da cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará imediatamente o fato ao tribunal para que, na ocasião do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição para recolhimento de PSS e do imposto de renda, em nome da(o) beneficiária(o) original, bem como…
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