Processo 0006363-52.2024.8.17.2640

TJPE • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
0006363-52.2024.8.17.2640
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0006363-52.2024.8.17.2640 RECORRENTE: CLEITON DA SILVA SOUZA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (ID 56993648) interposto contra acórdão proferido pela Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru deste Tribunal de Justiça em Recurso em Sentido Estrito (ID 56407646). Eis a ementa do julgado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. CORROBORAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. VALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PROVA TESTEMUNHAL. IMAGENS DE VIDEOMONITORAMENTO. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. (ID 55804900) Em suas razões (ID 56993648), o recorrente argui violação aos artigos 158-A e seguintes e 226 do Código de Processo Penal, bem como ao artigo 413, § 1º, do mesmo diploma. Sustenta a nulidade das filmagens de câmeras de segurança por quebra da cadeia de custódia, a ilicitude do reconhecimento de pessoas realizado sem observância das formalidades legais, o excesso de linguagem na decisão de pronúncia e a indevida manutenção da prisão preventiva. Pleiteia a desconstituição da pronúncia, o desentranhamento das provas tidas por ilícitas e a revogação da custódia cautelar. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público (ID 57712574). É o essencial a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame do apelo excepcional. 1. INCIDÊNCIA DO TEMA 1258 DO STJ Com relação ao acórdão recorrido, percebe-se que o decisum seguiu a direção da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema repetitivo 1258. Sobre o alcance da determinação contida no artigo 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual, o c. STJ pacificou que: "4. Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento." "6. Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente." TEMA REPETITIVO STJ Tema 1258 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL PENAL]: 1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia. 2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação…

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