Processo 0006363-56.2026.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0006363-56.2026.8.17.2810 AUTOR(A): COMPESA RÉU: FERNANDA JOSE DA SILVA ALBUQUERQUE DESPACHO Vistos etc. Custas satisfeitas (ID. 235197673). Sem pedido de tutela de urgência. Na sequência, determino: 1. Do Juízo Digital Visando a maior celeridade processual, em conformidade com as Resoluções n. 345/2020 e 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, ficam as partes intimadas para manifestar interesse na tramitação do presente feito pelo modelo "Juízo 100% Digital" que regulamenta a realização de audiências e sessões por videoconferência e telepresenciais, bem como a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico[[1] ] Para tanto, concedo o prazo de 5 dias para que a parte autora indique a sua opção [[2] ] apresentando nos autos os seus endereços eletrônicos (aplicativos de mensagens, redes sociais e e-mail) para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo, nos termos do artigo 9° da Resolução n. 354/2020. Intime-se. Havendo concordância, proceda a Diretoria Cível com o cumprimento dos expedientes, conforme o artigo 8° e ss da Resolução n. 354/2020 [[3]]. Do contrário, expeça-se mandado/carta e intime-se. 2. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, com a advertência do artigo 344 do CPC. Diante do baixo prognóstico de realização de acordo em casos como o presente, deixo de designar a audiência conciliatória prevista no art. 334 do CPC, podendo as partes, a qualquer tempo, conciliarem e requerem a homologação judicial. Sem embargos, caso as partes posteriormente queiram a designação de audiência de conciliação pelo Juízo, a mesma poderá ser designada no curso do processo, com base no art. 139, V, CPC. O prazo para apresentação de contestação se iniciará no dia seguinte à data da juntada aos autos do último expediente cumprido, nos termos do art. 231, inciso I do CPC; 3. Em não havendo a citação da parte ré no endereço indicado na exordial/petição, deverá a Diretoria Cível intimar a parte autora, por meio de despacho ordinatório, para promover a citação do(a) demandado(a), sob pena de extinção do feito sem análise do mérito. Em caso de inércia do demandante ou descumprimento do despacho, deverão os autos vir conclusos para prolação de sentença de extinção; 4. Ocorrendo a citação e o transcurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em caso de alegação de ilegitimidade passiva, poderá requerer a substituição da parte ré ou inclusão de novo promovido, nas situações elencadas nos arts. 338 e 339, CPC); 5. Na sequência, com ou sem a réplica, intimem-se as partes para esclarecerem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se desejam produzir outras provas, indicando-as expressamente e justificando a sua respectiva finalidade; 6. Na ausência de informação das partes quanto à necessidade de produção de novas provas, de logo anuncio o julgamento antecipado do mérito; 7.…
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