Processo 0006363-66.2014.4.01.4100
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0006363-66.2014.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:WERMES ELER SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO JOSE BORGES DA SILVA - AC3306-A DESTINATÁRIO(S): WERMES ELER SILVA PAULO JOSE BORGES DA SILVA - (OAB: AC3306-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458184983) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006363-66.2014.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006363-66.2014.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:WERMES ELER SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO JOSE BORGES DA SILVA - AC3306-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0006363-66.2014.4.01.4100 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: WERMES ELER SILVA Advogado do(a) APELADO: PAULO JOSE BORGES DA SILVA - AC3306-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos auxílio invalidez e dano moral; parcialmente procedente o pedido de reforma, a partir de 02/12/2016, com base na remuneração que já vinha recebendo; e procedente o pedido de dano estético e condenou a União ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em favor de WERMES ELER SILVA. Em suas razões recursais, a apelante alega que perícia judicial não reconheceu a invalidez do autor para as atividades da vida civil. Afirma que o laudo pericial concluiu que ele possui limitações, mas mantém capacidade para exercer atividades laborais civis e burocráticas. Argumenta que o militar temporário somente tem direito à reforma quando comprovada incapacidade total e permanente para qualquer trabalho. Também alega a existência de fatos supervenientes e sustenta que documentos demonstram o exercício de atividades laborais pelo autor como autônomo, com recolhimento de contribuições ao INSS ao longo do processo. Afirma que tais circunstâncias demonstram capacidade laboral e afastam os pressupostos para a reforma e para a condenação indenizatória, razão pela qual requer a reforma integral da sentença. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0006363-66.2014.4.01.4100 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: WERMES ELER SILVA Advogado do(a) APELADO: PAULO JOSE BORGES DA SILVA - AC3306-A VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Narra o autor que se apresentou ao Exército como alistado, e estava em período de treinamento para ser incorporado. Um dia antes de ser incorporado, caiu e machucou as costas durante atividade física. Ao chegar em casa, sentiu fortes dores e procurou atendimento médico, sendo baixado a hospital em 28/02/2013 (ID 372976701, p. 11-13). Constatado trauma raquimedular na região de C6-C7-T1, foi feita cirurgia e, em 21/11/2013, teve alta hospitalar. Após o evento, foi incorporado ao Exército em 01/03/2013 (ID 372976701, p. 15), mas permaneceu com…
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