Processo 0006363-72.2014.8.17.1130
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0006363-72.2014.8.17.1130 AUTOR(A): LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA RÉU: TRANSBENVINDO TRANSPORTES LIMITADA, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Allianz Seguros S.A. em face da sentença de mérito (Id. 234429632), por meio dos quais a embargante aponta a existência de omissões e contradições no julgado, articulando três tópicos distintos: (i) ausência de determinação de abatimento do seguro obrigatório DPVAT; (ii) ausência de delimitação expressa dos limites de cobertura da apólice no dispositivo da sentença; e (iii) caráter vitalício do pensionamento, sem balizador temporal fundado na expectativa de vida média do IBGE. Os embargos foram respondidos. O autor (Id. 240348313) resistiu ao abatimento do DPVAT por ausência de prova do recebimento, resistiu à limitação da apólice e, quanto ao termo final da pensão, manifestou concordância expressa com a substituição da expressão "até o falecimento" pela expectativa de vida segundo a tabela do IBGE, oportunidade em que formulou novo pedido de conversão do pensionamento em parcela única, com deságio, com fundamento no art. 950, parágrafo único, do Código Civil. A ré Transbenvindo (Id. 240197782), por sua vez, sustentou que a embargante pretende a rediscussão do mérito e que a limitação da apólice não pode ser acolhida por ausência de prova documental do instrumento contratual. É o relatório. Decido. I. Do Conhecimento Os embargos são tempestivos e formalmente adequados, razão pela qual são conhecidos. II. Do Mérito Tópico 1 — Abatimento do Seguro Obrigatório DPVAT Assiste razão à embargante neste ponto. A sentença, ao arbitrar os valores indenizatórios a título de danos materiais e morais, quedou-se silente acerca da necessidade de dedução de eventual valor recebido pelo autor a título de seguro obrigatório DPVAT. Configurada está, portanto, a omissão apontada, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, impondo-se a integração do julgado. O Enunciado de Súmula nº 246 do STJ é taxativo: o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. A ratio do enunciado repousa no princípio que veda o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), porquanto a indenização civil tem natureza estritamente reparatória, não podendo constituir fonte de locupletamento para além do dano efetivamente sofrido. O recebimento cumulativo e integral do DPVAT com a condenação judicial, sem qualquer abatimento, implicaria dupla reparação pelo mesmo fato, em contrariedade ao sistema indenizatório. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0449887-72.2013.8.09 .0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: ISADORA GONÇALVES DE OLIVEIRA APELADO: JHONE OLIVEIRA DOS SANTOS RELATOR: Des. REINALDO ALVES FERREIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL PRESUMIDO . VÍTIMA QUE PRECISOU DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E CIRURGIA. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 32 TJGO. DPVAT . ABATIMENTO. 1. De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral em demandas cujo prejuízo extrapole apenas a esfera patrimonial deve ser devidamente comprovado, em observância ao movimento de despatrimonialização do dano moral, surgido após a promulgação da Constituição…
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