Processo 0006364-19.2023.8.16.0112
TJPR • Apelação Cível
Partes do processo (7)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006364-19.2023.8.16.0112 Recurso: 0006364-19.2023.8.16.0112 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Pagamento Apelante(s): MAIDI WUTZKE ADRIANO ZANETE LUCAS MÁRIO RUZZA VANDI SUPERMERCADO LTDA HANNA CAMILA RUZZA ZANETE R BERTAZZO RESTAURANTE E LANCHONETE ME Supermercado Adani Ltda RIMMAVA SUPERMERCADO Apelado(s): FRIGORIFICO ECKERT LTDA 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por RIMMAVA SUPERMERCADOS LTDA, ADRIANO ZANETE, HANNA CAMILA RUZZA ZANETE, LUCAS MÁRIO RUZZA, MAIDI WUTZKE, R BERTAZZO RESTAURANTE E LANCHONETE ME, SUPERMERCADO ADANI LTDA e VANDI SUPERMERCADO LTDA em desfavor de FRIGORIFICO ECKERT LTDA, em face da sentença proferida nos Autos nº 0006364-19.2023.8.16.0112, de Ação de Cobrança, pelo Juiz de Direito Christian Reny Gonçalves, da Vara Cível de Marechal Cândido Rondon da Comarca de Marechal Cândido Rondon, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Os apelantes formularam, pela primeira vez nos autos e junto às razões recursais do apelo, pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita (mov. 125.1). Recebidos os autos nesta Corte de Justiça, esse Relator intimou a Apelante para que promovesse a devida comprovação da miserabilidade econômico-financeira frente às custas e despesas processuais, em meados de setembro de 2025 (mov. 10.1, do caderno recursal). Na oportunidade, determinou que fossem acostados, no mínimo, “comprovantes de rendimentos atualizados, cópias das Declarações de Imposto de Renda, comprovantes de despesas, Balanços Patrimoniais e outros documentos contábeis referentes ao último exercício financeiro, Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS)”. O referido comando concedeu o prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento da diligência, sob pena de indeferimento da benesse. A apelante opôs os Embargos de Declaração nº 0006731-72.2025.8.16.0112 ED, que não foi conhecido, pois, de acordo com o art. 1.010 do CPC, não havia cunho decisório no despacho que determinou a juntada de documentos (mov. 12.1, dos autos 0006731-72.2025.8.16.0112). No mov. 17.1 do caderno recursal, a Apelante solicitou a prorrogação do prazo para apresentação dos documentos, o que foi deferido por esse Relator, concedendo-se mais 10 (dez) dias úteis (mov. 19.1, do caderno recursal). Sobreveio, mais uma vez, pedido de dilação do prazo (mov. 24.1, do caderno recursal). É, em síntese, o relatório. 2. Não há como se deferir, mais uma vez, a dilação do prazo. O Código de Processo Civil estabelece o seguinte: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da…
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