Processo 0006364-82.2025.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006364-82.2025.4.05.8100 AUTOR: EDUARDO DE SOUSA CASTRO ADVOGADO do(a) AUTOR: EVELINE OLIVEIRA GUIMARAES - CE42971 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação cível especial ajuizada contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a declaração de não incidência do imposto de renda relativo às verbas: (i) DOBRA/ FOLGA + DOBRA , (ii) FOLGA/ FOLGA INDENIZADA -DOBRA (iii) CURSO TREINAMENTO; bem como a condenação da Requerida a restituir ao Requerente a parcela indevidamente descontada a título de imposto de renda sobre as folgas indenizadas, no valor de valor R$ 12.880,31 (doze mil, oitocentos e oitenta e trinta e um reais) calculado conforme planilha e documentos em anexo, a ser acrescido dos critérios legais de atualização monetária e de incidência dos juros legais, devendo ser apurado desde a data de seu recolhimento e retenção, conforme disposto na Súmula 162 do STJ. A Fazenda Nacional, em sede de contestação de id. 64020390, impugnou a justiça gratuita e suscitou a prescrição quinquenal dos valores recolhidos anteriormente ao ajuizamento da lide. No mérito, não se opõe seja afastada a incidência de imposto de renda sobre a parcela paga a título de "Folga Indenizada/ Indenização de Folga". Contudo, o pedido não pode prosperar quanto às demais rubricas, tais como: Dobras, Abono Pecuniário, Trabalho Pré-Embarque, Curso e Treinamento etc. Eis o brevíssimo relatório, mormente por ser este dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n.° 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do artigo 1.° da Lei n.° 10.259/01. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2. a) Da impugnação à justiça gratuita No presente caso, não houve pedido e nem deferimento de justiça gratuita. À vista do exposto, é de se rejeitar a impugnação à justiça gratuita apresentada pela União. 2. b) Da prescrição Antes de adentrar o mérito propriamente dito, cumpre apontar que, segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, o lustro prescricional para propositura da ação de restituição de IRPF indevidamente retido dá-se com a entrega da declaração de ajuste anual pelo contribuinte, e não a partir de cada retenção efetuada, como se explica no aresto a seguir: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ARTS. 3º E 4º DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. APLICABILIDADE ÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR (9/6/2005). TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 4/STF. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DATA DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. ... 4. No caso concreto, a Primeira Turma adotou a tese prevalente sobre a aplicação das alterações promovidas pelo art. 3º da LC 118/2005 e manteve, na íntegra, o acórdão de origem, segundo o qual, tendo a ação sido proposta após a vigência da LC 118/2005, encontrava-se fulminada pela prescrição quinquenal a pretensão da parte contribuinte de discutir os valores indevidamente retidos. 5. Considerou-se, todavia, que, em se tratando de ação objetivando a restituição de valores retidos a título de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), o marco inicial da contagem do quinquênio legal seria a data de retenção dos valores, e não a data da entrega da declaração do ajuste…
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