Processo 0006365-29.2018.8.08.0006
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0006365-29.2018.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUELY DOS SANTOS MERCIER, WELLITON MEDEIROS ROCHA REQUERIDO: SAMARCO MINERAÇÃO S.A, ROSANGELA DA PENHA SACANI PAIXAO, JOSE APARECIDO DOS SANTOS, MARIA DA PENHA MACHADO DOS SANTOS, LUZIMAR DOS SANTOS, WALDECY NUNES PEREIRA, MILTON LOPES Advogado do(a) REQUERENTE: MIRELLA GONCALVES AUER - ES24810 Advogados do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG69508 SENTENÇA MANDADO/OFÍCIO NAPES Ato Normativo nº. 127/2025 I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por SUELY DOS SANTOS MERCIER, ROSÂNGELA DA PENHA SACANI, DERLI ROSA DOS SANTOS, JOSÉ APARECIDA DOS SANTOS, RUTH MACIEL PEREIRA, MARIA DA PENHA MACHADO DOS SANTOS, LUZIMAR DOS SANTOS, WALDECY NUNES PEREIRA, WELLITON MEDEIROS ROCHA e MILTON LOPES, em face de SAMARCO MINERAÇÃO S.A., sob a alegação de sofreram impacto em suas atividades de lazer rotineiras, pelos efeitos decorrentes do rompimento da barragem de Fundão, ocorrido em novembro de 2015, em Mariana/MG. Eles argumentam que o rompimento das barragens de Fundão e Santarém, de responsabilidade da requerida, derramou rejeitos de mineração no Rio Doce, contaminando as águas de Barra do Riacho e Vila do Riacho, o que causou-lhes prejuízos de ordem moral. Ao final, pediram a concessão da justiça gratuita e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00 para cada autor. A parte autora foi intimada a emendar a inicial, a fim de comprovar sua hipossuficiência (fl. 70) e se manifestou às fls. 72/91. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido, sendo a parte requerente intimada a proceder o pagamento das custas (fl. 92/93). Interposto agravo de instrumento (fl. 98/107). A ré Samarco Mineração S.A. apresentou contestação, sustentando a inépcia da inicial, além da ilegitimidade ativa dos autores para pretender a indenização por danos ambientais e, no mérito, alegou ausência de prova dos danos, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, ainda, a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva. Além disso, a ré alega que não houve dano moral efetivo aos autores, mas apenas um mero aborrecimento, e que a praia de Barra do Riacho não foi atingida pela pluma de rejeitos da barragem. Ao final, requereu a improcedência do pedido (fl. 116/143). A parte autora apresentou réplica, na qual refutou os argumentos defensivos, reiterando os fatos narrados na petição inicial (fl. 148/157). As partes foram intimadas para indicar as provas que desejavam produzir (fl. 158). Acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto, concedendo à parte autora o benefício da gratuidade de justiça (fl. 159/166). A requerida se manifestou, apresentando prova documental no sentido de que a Barra do Riacho não foi afetada pelos rejeitos da barragem da Samarco, todavia, não requereu a produção de quaisquer provas (fl. 168/170). A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova pericial com a finalidade de comprovar a contaminação da água, além de prova documental suplementar com a intimação da Fundação Renova para informar acerca de possíveis acordos e programas de indenização, além da produção de prova testemunhal…
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