Processo 0006366-30.2013.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0006366-30.2013.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARINA DOS SANTOS CHAGAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO LOBO E SANT ANA - BA17183-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESTINATÁRIO(S): MARINA DOS SANTOS CHAGAS BRUNO LOBO E SANT ANA - (OAB: BA17183-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458939337) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006366-30.2013.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006366-30.2013.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARINA DOS SANTOS CHAGAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO LOBO E SANT ANA - BA17183-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA (CONVOCADA): Trata-se de apelação interposta por MARINA DOS SANTOS CHAGAS contra sentença (Id 36621545 - pág. 52) proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso I, do CPC/1973, na ação de rito ordinário proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na premissa de que a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta para causas cujo valor seja inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. Registrou o magistrado de origem que a parte autora, embora intimada a emendar a inicial para comprovar que o proveito econômico da demanda superaria tal patamar, limitou-se a apresentar estimativas genéricas e a alterar o valor da causa de forma arbitrária (Id 36621545 - pág. 53). Em suas razões recursais (Id 36621545 - pág. 60), a apelante alega que a extinção prematura do feito configura cerceamento de defesa e viola o princípio do acesso à justiça. Argumenta que a elaboração de planilha detalhada era inviável no momento da propositura pela dificuldade financeira em obter extratos bancários antigos. Sustenta que o valor da causa pode ser fixado por estimativa e requer a anulação da sentença para o regular processamento do feito perante a Vara Federal Comum. Sem contrarrazões, uma vez que a relação processual não foi angularizada na origem. O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (Id 351707133). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0006366-30.2013.4.01.3300 Processo de Referência: 0006366-30.2013.4.01.3300 Relatora: JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA APELANTE: MARINA DOS SANTOS CHAGAS APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VOTO A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA (RELATORA CONVOCADA): O cerne da controvérsia consiste em aferir a regularidade da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento de despacho que determinou a emenda da petição inicial. Colaciona-se trecho da sentença (Id 36621545 - pág. 51): “ (...) Excetuando as causas previstas no art. 3°, § 1°, da Lei n° 10.259 de 12 de julho de 2001, bem como as restrições quanto as partes previstas no art. 6°, do referido diploma legal, o valor da causa é o que define a competência entre as Varas Cíveis e dos Juizados Especiais Federais. A utilização do…
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