Processo 0006367-98.2025.8.19.0021
TJRJ • Processo de Apuração de Ato Infracional
Última movimentação
Vistos etc. Trata-se de representação oferecida em face de MARCELO BOAVENTURA PEREIRA DOS SANTOS pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 217-A do Código Penal (duas vezes), em razão dos fatos narrados na referida representação de fls. 108/109, que veio instruída com o procedimento policial de fls. 03/10. A aludida representação passa a fazer parte integrante e complementar da presente sentença. Destacam-se daquele procedimento administrativo as seguintes peças: RO de fls. 03/04 e Termo de Declaração de fls. 06/07. FAI do representado às fls. 15. Laudo de Exame de Corpo de Delito de Conjunção Carnal e Ato Libidinoso Diverso da C.C. às fls. 36/38. Oitiva do representado junto ao MP às fls. 52/53. Relatório do IV Conselho Tutelar, às fls. 80/95. Oitiva da vítima junto ao MP às fls. 110/111. A representação foi recebida às fls. 114/115. Audiência de apresentação às fls. 122/123, tudo na forma do art. 400 do CPP e jurisprudência do STJ (HC-769197/2023), por opção da Defesa. Presentes o representado, responsável legal. Foi apresentada defesa prévia. Procuração do patrono do representado, às fls. 135. Declaração de matrícula e frequência escolar, às fls. 147 e 152/154. Audiência de continuação às fls. 156/157, tudo na forma do art. 400 do CPP e jurisprudência do STJ (HC-769197/2023), por opção da Defesa. Presentes o representado, responsável legal, patrono, a vítima Lorena, sua genitora Juliane e as testemunhas/informantes Gladys, Gildete e Fernanda (madrasta de Marcelo), ausente Guilherme. Foram ouvidas a vítima Lorena e conselheira tutelar Gladys, através de termos em apartado. Audiência de continuação às fls. 173/174, tudo na forma do art. 400 do CPP e jurisprudência do STJ (HC-769197/2023), por opção da Defesa. Presentes o representado, responsável legal, patrono, Guilherme, Fernanda e Gildete. Foram ouvidos Guilherme e Gildete, através de termos em apartado. Foi dispensada a oitiva das demais testemunhas/vítimas/informantes, com concordância do MP e da Defesa. Pelo representado foi dito: ... que costumava dormir na casa da avó; que dormia no quarto de Guilherme; que dormia na cama auxiliar ou na cama de cima; que Lorena dormia na cama de Guilherme; que todas as vezes Guilherme estava dormindo no mesmo quarto e ele dormia na cama dele; que a relação do depoente com Lorena era boa antes dos fatos e depois dos fatos não tem mais relação com Lorena; que continua tendo relação com a avó; que não dorme na casa da avó; que o pai do depoente tinha boa relação com a mãe de Lorena; que depois dos fatos o pai do depoente não fala mais com a mãe de Lorena; que soube que Lorena disse que o depoente abusou dela através do pai; que disse ao pai que não fez isso; que não sabe dizer porque Lorena acusou o depoente e ter abusado dela apesar de ter boa relação com ela; que nunca mais falou com a Lorena e nem perguntou porque ela fez isso; que acha que o pai também não falou com Lorena; que não sabe dizer porque ninguém da família conversou com Lorena sobre o assunto; que entende que é grave o que Lorena falou do depoente; que não faz tratamento psicológico e nunca fez; que tem alguns amigos na escola e as notas do depoente são boas; que não sabe dizer se o pai do depoente falou com o pai de Lorena sobre o ocorrido; que lembra que no dia dos fatos Lorena estava dormindo no canto da parede e Guilherme na ponta da cama; que dormiu apenas um dia na residência da avó e não dois dias seguidos;…
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