Processo 0006369-30.2020.8.19.0058

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006369-30.2020.8.19.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Saquarema- Cartório da 1ª Vara
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Proc. nº: 0006369-30.2020.8.19.0058 Autor: WILSON RIBEIRO DE SOUZA LIMA Réu: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência proposta por WILSON RIBEIRO DE SOUZA LIMA, em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S. O autor afirma, na inicial (fl. 3), ser aposentado e possuir histórico de empréstimos consignados regularmente contratados junto a outras instituições financeiras, como Banco BMG, Itaú e Caixa Econômica Federal, sempre honrando suas obrigações ou promovendo renegociações por meio de portabilidade. Segundo relatado, ao tentar obter crédito para adquirir materiais de construção destinados à igreja que administra, foi surpreendido com a informação de que seu nome estava inscrito em cadastros restritivos de crédito por determinação do réu. Após contato com o serviço de atendimento do banco, foi informado de que haveria um contrato de portabilidade de empréstimo oriundo do Banco Itaú para o Banrisul, com suposta inadimplência de três parcelas, totalizando R$ 1.504,83. O autor sustenta, contudo, jamais ter celebrado qualquer contrato com a instituição financeira demandada, tendo solicitado a apresentação do instrumento contratual sem obter resposta satisfatória. A petição fundamenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o autor é consumidor por equiparação, na condição de vítima do evento danoso. Com base nisso, requer a concessão de tutela de urgência para imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, argumentando estarem presentes a probabilidade do direito, demonstrada pela inexistência de contrato e pela ausência de comprovação da dívida, e o perigo de dano decorrente da manutenção da negativação e dos constrangimentos dela resultantes. Também foi postulada a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência do consumidor e da alegada impossibilidade de produção de prova negativa. No tocante aos danos morais, o autor sustenta que a inscrição indevida em cadastro restritivo configura dano moral presumido (in re ipsa), ressaltando os constrangimentos sofridos em razão da negativa de crédito e da necessidade de justificar a situação perante membros de sua comunidade religiosa. Argumenta, ainda, que a conduta do banco exige reparação com função compensatória e pedagógica. Ao final, requer a concessão da gratuidade de justiça, a tutela antecipada para exclusão imediata de seu nome dos cadastros de inadimplentes, a citação do réu, a procedência da pretensão para declarar a inexistência do débito de R$ 1.504,83, a condenação do banco ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios. O valor atribuído à causa foi de R$ 21.504,83. Despacho de fl. 51 deferindo a gratuidade de justiça. Contestação (fl. 56) sustentando que a pretensão deve ser julgada improcedente, pois o contrato impugnado teria sido efetivamente celebrado pelo autor. Segundo o banco, não se tratou de um novo empréstimo com liberação de crédito, mas de uma operação de portabilidade de dívida do Banco Itaú BMG Consignado para o Banrisul, realizada em 17/10/2016, no valor de R$ 16.599,65, em 61 parcelas de R$ 501,61. O réu afirma que os recursos foram transferidos diretamente ao Itaú BMG para quitação do contrato anterior, não havendo depósito de valores na conta do autor. A instituição financeira argumenta que a…

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