Processo 0006369-49.2021.8.17.3130

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0006369-49.2021.8.17.3130
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO Nº 0006369-49.2021.8.17.3130 RECORRENTE: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF (sucedida por LUMINAR SAÚDE – ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE) RECORRIDO: KRISTIANE DE CASTRO RODRIGUES DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF (ora sucedida por LUMINAR SAÚDE – ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE), com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco. O acórdão recorrido foi assim ementado: Ementa: Direito civil e consumidor. Plano de saúde. Negativa de cobertura. Procedimento de embolização de artéria uterina. Rol da ANS. Abusividade. Dano moral configurado.I. Caso em exame. Apelação cível contra sentença que julgou procedente ação cominatória cumulada com pedido de indenização por danos morais, condenando a operadora de plano de saúde ao custeio de procedimento médico indicado e ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais.II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) se a negativa de cobertura para o procedimento de embolização de artéria uterina está em conformidade com o rol da ANS; (ii) se estão configurados os danos morais. III. Razões de decidir 3. O rol da ANS possui caráter exemplificativo, estabelecendo um padrão mínimo de cobertura, sem afastar tratamentos necessários à saúde do beneficiário. 4. O procedimento de embolização de artéria uterina está previsto no rol da ANS, tendo sido indicado por médico assistente como o mais adequado para a condição da autora, em conformidade com a Diretriz de Utilização nº 23 da ANS. 5. A negativa de cobertura fundada em critérios técnicos inconsistentes e contraditórios configura prática abusiva, em afronta aos direitos do consumidor. 6. O dano moral decorre in re ipsa, evidenciado pela angústia gerada pela recusa em momento de extrema vulnerabilidade da autora. O valor fixado merece, entretanto, ser reduzido para R$ 5.000,00, valor que se revela adequado e proporcional à gravidade do caso. IV. Dispositivo e tese. 7. Provimento parcial da apelação cível. Tese de julgamento: "É abusiva a negativa de cobertura para procedimento médico indicado por médico assistente, previsto no rol da ANS." (G.N) Nas suas razões recursais, a recorrente aponta violação ao art. 10, § 4º, da Lei nº 9.656/1998, sustentando o caráter taxativo do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS e a suposta ausência de preenchimento dos requisitos clínicos previstos na Diretriz de Utilização nº 23 (DUT nº 23) pela paciente. Aponta ainda violação ao art. 24 da mesma Lei nº 9.656/1998, sob o argumento de que a condenação ao custeio do procedimento geraria risco de desequilíbrio econômico-financeiro à entidade de autogestão. Pela alínea "c", indica divergência jurisprudencial com o REsp nº 1.733.013/PR. Requer a reforma do acórdão para que seja declarada a legalidade da negativa de cobertura e afastada a condenação ao custeio do procedimento e ao pagamento de indenização por danos morais. O preparo foi recolhido. A recorrida apresentou suas contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão atacada. Concluído o relatório, passo a decidir. Malgrado o recurso tenha superado os pressupostos extrínsecos, denota-se que o apelo extremo não preenche os requisitos intrínsecos de admissibilidade. Pela leitura atenta dos argumentos apresentados pela recorrente, denota-se que o núcleo central do Recurso Especial…

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