Processo 0006369-75.2018.8.16.0028

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0006369-75.2018.8.16.0028
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Colombo
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - De Seg. a Sex. das 12h às 18h - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: 41-3263-5351 - E-mail: col-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006369-75.2018.8.16.0028 Vistos para sentença. 1. RELATÓRIO O Ministério Público denunciou FERNANDO ANTONIO DA ROCHA e JEFFERSON JOSE BORGES, dando-os como incurso nas sanções do art. 180 do CP, pelo fato narrado na inicial, à qual se reporta por questão de brevidade (ev. 109.1). Recebida a denúncia no dia 01/11/2023 (mov. 118.1). Os réus foram citados (mov. 157.1 e 161.1) e apresentaram resposta à acusação ao mov. 172.1 e 178.1.  O feito foi saneado (mov. 180.1). Durante a instrução do processo foram ouvidas três testemunhas (mov. 216.3 a 216.5), ao final, os réus foram interrogados (mov. 216.1 e 216.2). Em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação dos acusados nos termos da denúncia (mov. 224.1).  Por sua vez, a Defesa pugnou pela absolvição (mov. 228.1 e 234.1). É o relatório.  DECIDO.  II – Fundamentação: Seguiu o feito seu trâmite regular não havendo nulidades a serem declaradas, nem anulabilidades a serem sanadas. No caso em apreço, o Ministério Público ofereceu denúncia em face dos réus FERNANDO ANTONIO DA ROCHA e JEFFERSON JOSE BORGES, imputando-lhes a prática do crime de receptação (CP, art. 180, caput). Passo a elencar a prova oral produzida sob o crivo do contraditório, para viabilizar a análise subsequente, tanto da ocorrência dos fatos quanto de sua autoria. A vítima Leandro Alves Mendes, alegou em juízo que “Naquele dia, fui levar minha filha ao médico no Hospital Evangélico, em Curitiba, e deixei o veículo estacionado nas proximidades do hospital, um pouco antes das seis horas da manhã. Ao retornar, pouco antes do meio-dia, percebi que o veículo não estava mais no local onde havia deixado. Diante disso, liguei para o 190 e fiz o boletim de ocorrência. Posteriormente, por volta das 13 horas, fui informado que o veículo já estava na delegacia em Colombo e que eu deveria comparecer para retirá-lo. Não fui informado sobre as circunstâncias em que o veículo foi encontrado, nem com quem ele estava, apenas que estava em frente a uma oficina ou algo parecido, mas sem detalhes exatos. Quando recuperei o veículo, não notei nenhum dano adicional e não fui informado sobre qualquer forma alternativa de ligação ou dano na ignição. O valor do veículo, à época, era de aproximadamente seis mil e quinhentos reais. Após o ocorrido, conversei com comerciantes próximos ao local onde o carro foi levado, mas ninguém soube informar se havia câmeras ou quem teria levado o veículo” (mov. 216.5). A vítima Bruce Kawly Sbitikowski, alegou em juízo que “Na época dos fatos, era gerente de uma empresa proprietária de um veículo Gol, já antigo e danificado, que seria descartado com o tempo. No dia do ocorrido, próximo ao horário do almoço, despediu sua equipe para o intervalo e foi almoçar por volta de meio-dia e quinze. Um dos técnicos ligou informando que o veículo havia sumido da frente do restaurante onde estavam. Bruce deslocou-se até a empresa, pegou a documentação do veículo e acionou imediatamente a polícia militar, informando que tinha acesso ao rastreador do carro. Ele foi atualizando a polícia sobre a localização do veículo, que já estava nas proximidades de Colombo. A equipe policial localizou o veículo em uma…

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