Processo 0006370-25.2014.8.14.0006
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PROCESSO Nº 0006370-25.2014.8.14.0006 REQUERENTE: ANTONILZA NOBRE DA SILVA REQUERIDA: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A. – CELPA (atual EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTONILZA NOBRE DA SILVA em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A. – CELPA, nos termos da inicial ID 20825689, acompanhada de documentos. Relata a parte requerente ser usuária dos serviços prestados pela ré e que fora surpreendida ao recebeu fatura de energia elétrica referente ao mês de março de 2014 no valor de R$ 2.651,54 (dois mil seiscentos e cinquenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), que seria incompatível dom o padrão de consumo, já que a residência permaneceria fechada durante parte a maior parte do tempo. Acrescenta que teria efetuado o pagamento do débito por receio de suspensão do fornecimento de energia, sem, todavia, concordar com a cobrança na quantia expressa. Ante a cobrança em valor abusivo, ingressara com a presente demanda para, uma vez concedida a gratuidade, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, a concessão em sede de tutela de urgência voltada a impedir a suspensão do fornecimento de energia e inscrição em cadastro de inadimplentes. Quanto ao mérito, a declaração de inexigibilidade de débito decorrente de fatura de energia elétrica questionada, a condenação da parte ré a restituição em dobro do valor pago, além de indenização pelos danos morais que afirma ter suportado, no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios. Por meio da decisão ID 20825690, foi recebida a ação, postergada a análise do pedido de tutela, designada audiência de conciliação para o dia 09/08/2017, às 09:30, e a citação da parte ré. Na data e horário aprazados, presentes as partes e seus patronos, sem que tenha sido possível a celebração de acordo, foi deferida tutela para determinar à ré a abstenção de negativação do nome da requerente, sob pena de 10 (dez) vezes o valor da inscrição, sendo também inaugurado prazo para apresentação de defesa, conforme termo de audiência ID 20825691. A parte requerida apresentou contestação ID 20825692, com documentos, sustentando, em síntese, a regularidade da cobrança, inexistência de falha na prestação do serviço e ausência dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, pugnando pela improcedência dos pedidos. Sem que a parte autora tenha se manifestado em réplica, nos termos da certidão ID 20825694, foi designada audiência de conciliação para o dia 12/11/2021, às 11h, nos termos da decisão ID 37272249, sem que as partes tenham comparecido ao ato, restou determinada a intimação de ambas para apresentação de justificativa de ausência, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa, de acordo com termo ID 41088164. ante a justificativa apresentada pela parte autora em petição ID 44982748, a audiência de conciliação foi redesignada para o dia 02/05/2023, às 11h, nos termos da decisão ID 79006877. Conforme aprazado, presente a parte autora, por seu patrono e ausente a parte ré, foi determinada a intimação da requerida para justificar ausência, sendo firmado na oportunidade calendário processual, de acordo com termo de audiência ID 91972084. Por decisão saneadora ID 102051051, sem que tenham sido arguidas questões preliminares, foram fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e intimados os envolvidos para…
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