Processo 0006370-56.2019.8.14.0036

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0006370-56.2019.8.14.0036
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0006370-56.2019.8.14.0036 APELANTE: MARTINS AGROPECUARIA SA APELADO: FERNANDA NOGUEIRA SANTANA ALFAIA FONSECA RELATOR(A): Desembargadora ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO EMENTA DIREITO REGISTRAL IMOBILIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. RETIFICAÇÃO DE MATRÍCULAS CANCELADAS. REINSERÇÃO DE AVERBAÇÕES. BLOQUEIO E CANCELAMENTO DETERMINADOS POR ATOS CORREICIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE USO DA RETIFICAÇÃO REGISTRAL PARA RESTAURAR ATOS CONTROVERTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Martins Floresta Naativa S.A., nova denominação de Martins Agropecuária S.A., contra sentença que julgou procedente dúvida registral suscitada pela Oficiala do Único Ofício da Comarca de Oeiras do Pará e manteve a negativa de retificação das matrículas nº 174, 175, 176, 177, 178, 179 e 180 do Livro 2-A, nº 209 do Livro 2-B e nº 545 do Livro 2-C, mediante reinserção das averbações nº 08, 09, 10 e 11, que a apelante alegou terem constado de certidões anteriormente expedidas pela própria serventia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se certidões de inteiro teor anteriormente expedidas pela serventia, contendo as averbações nº 08, 09, 10 e 11, autorizam a reinserção desses atos em matrículas submetidas a bloqueio, cancelamento e retorno ao status anterior por determinações correicionais; (ii) estabelecer se o procedimento de retificação previsto no art. 213, I, “a”, da Lei nº 6.015/1973 pode ser utilizado para restaurar averbações controvertidas e incompatíveis com a situação jurídica consolidada do fólio real. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A certidão registral possui fé pública quanto ao teor certificado, mas não convalida ato registral inexistente no livro competente, irregularmente praticado ou incompatível com ordem administrativa de bloqueio ou cancelamento da matrícula. 4. A fé pública do serviço registral não opera contra a legalidade registral, de modo que certidão anterior expedida pela própria serventia não transforma em ato válido aquilo que não poderia subsistir como averbação eficaz. 5. As matrículas objeto do pedido encontram-se canceladas desde 20/09/2010, em cumprimento ao Provimento nº 002/2010 da Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior, editado em razão de decisão proferida no Pedido de Providências nº 000194367.2009.2.00.0000. 6. A decisão/ofício nº 3042/2016-CJCI, proferida nos autos do Recurso Administrativo nº 2015.7.002323-9, manteve o bloqueio das matrículas e determinou o cancelamento das requalificações procedidas, com retorno dos registros ao status anterior. 7. A apresentação de requerimentos, documentos instrutórios, comprovantes de pagamento de emolumentos e certidões anteriores não supera a incidência das determinações administrativas de bloqueio, cancelamento e retorno das matrículas ao estado anterior. 8. O recolhimento de emolumentos não valida ato registral que não poderia ser praticado, especialmente quando há determinação correicional específica incidente sobre as matrículas. 9. A preservação da continuidade, publicidade e rastreabilidade histórica do registro imobiliário não se confunde com a restauração de averbações cuja subsistência foi obstada por atos administrativos correicionais. 10. A negativa da Oficiala não configura apagamento informal de ato válido, mas recusa de reinserção de averbações sem suporte no livro competente e contrárias à situação jurídica consolidada das…

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