Processo 0006370-57.2017.8.14.0026
TJPA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA VARA ÚNICA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 - Centro - CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347 - e-mail: 1jacunda@tjpa.jus.br PJe: 0006370-57.2017.8.14.0026 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente Nome: FERNANDA PATROCINIO MOREIRA Endereço: RUA FORTUNATO BANDEIRA Nº 153 BAIRRRO CENTRO, CASA, Centro, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Requerido Nome: MUNICÍPIO DE JACUNDÁ Endereço: PRAÇA DA PREFEITURA, S/N, CENTRO, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 DECISÃO Visto etc. I – RELATÓRIO. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Fernanda Patrocinio Moreira em face do Município de Jacundá, visando à satisfação de crédito decorrente de ação de cobrança, na qual o ente público foi condenado, em sentença parcialmente procedente, posteriormente reformada em parte pelo E. Tribunal de Justiça, a pagar à autora: Gratificação por Regime Especial de Trabalho (alguns meses de 2014 e 2016 e reflexos no 13.º salário de 2014 e 2016); Valores de FGTS relativos ao período trabalhado; 13.º salário de 2016, nos termos do acórdão proferido pela 1.ª Turma de Direito Público, que reconheceu o desvirtuamento da contratação temporária, à luz do Tema 551 do STF. Apresentada memória de cálculo pela exequente (ID 104104800 e 104104802), o crédito foi quantificado em R$ 65.105,33 (sessenta e cinco mil cento e cinco reais e trinta e três centavos), já incluídos os honorários sucumbenciais de 10% fixados na fase de conhecimento. O Município opôs impugnação ao cumprimento de sentença (ID 131307596), alegando, em síntese, excesso de execução, por: a) aplicação incorreta de juros moratórios de 0,5% ao mês, em vez dos juros da caderneta de poupança, nos termos do art. 1.º-F da Lei 9.494/97 (com redação da Lei 11.960/09), à luz do RE 870.947/STF (Tema 810) e do Tema 905/STJ; b) utilização equivocada do termo inicial dos juros, que, segundo sustenta, deve ser a data da citação (20/10/2017), e não a data do vencimento de cada parcela; c) apresentação de novos cálculos, apontando como devido o montante de R$ 52.230,04 (cinquenta e dois mil duzentos e trinta reais e quatro centavos), já incluídos os honorários de 10% em favor da exequente, e requerendo ainda a fixação de honorários sucumbenciais em favor da Fazenda Pública pelo acolhimento da impugnação, com compensação/abatimento no crédito da credora. Juntou planilhas discriminadas de FGTS, gratificações e 13.º salário (ID 131307599 a 131307602), bem como cópia da Lei Municipal n.º 2.634/2019, que disciplina o regime de RPV no âmbito do Município de Jacundá. A exequente foi intimada para se manifestar sobre a impugnação e, após intimação pessoal, apresentou petição (ID 157631793), concordando com os cálculos apresentados pelo Município e requerendo o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a expedição de precatório, nos termos do art. 535, § 3.º, I, do CPC. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. 1. Admissibilidade da impugnação A impugnação foi apresentada dentro do prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 535 do CPC, contado da intimação do Município, já observada a suspensão de prazos processuais, de modo que é tempestiva. Presentes os demais requisitos, conheço da impugnação. 2. Do alegado excesso de execução – juros e correção monetária. Na fase de conhecimento, foi expressamente determinado que, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, a atualização observaria os parâmetros fixados no RE…
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