Processo 0006370-70.2013.8.08.0024

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0006370-70.2013.8.08.0024
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0006370-70.2013.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEREZILA DE ARAUJO EXECUTADO: ALOCASIA EMPREENDIMENTOS S/A, NIGRA EMPREENDIMENTOS S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 Advogado do(a) EXECUTADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TEREZILA DE ARAUJO em face da Sentença de ID 90297130. Em suas razões de ID 91075142, aduz o Embargante que o ato judicial padece de omissão, por supostamente deixar de se manifestar acerca: (i) da situação das executadas no processo de recuperação judicial; (ii) do ponto central da natureza do crédito e seu enquadramento como concursal; (iii) das razões pelas quais houve a extinção do feito, ao invés da determinação de sua suspensão, direcionando parte do crédito à recuperação e preservando o título; (iv) da concessão de contraditório real à parte exequente quanto ao valor para a habilitação. Alega, ainda, a ocorrência de contradição, decorrente do reconhecimento da existência de controvérsia sobre o marco final de atualização, seguida da fixação de quantia para a habilitação na recuperação judicial. Intimada, a Embargada apresentou contrarrazões ao ID 93130932. É o breve relatório. Julgo os presentes embargos por meio de Sentença, consoante entendimento doutrinário do Professor Fredie Didier Jr, senão vejamos: “Os embargos de declaração devem ser apreciados e julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada. Ao apreciar os embargos, o órgão julgador deverá julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato judicial embargado. Assim, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença. Se, por sua vez, forem opostos contra acórdão, haverão de ser julgados por novo acórdão. E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, imperfeita ou incompleta. (Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 11ª ed. – Salvador: Editora JusPodivm, 2013, p. 220).” Ultrapassada essa premissa, é cediço que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses em que o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade ou para sanar a ocorrência de erro material, consoante o que dispõe o artigo 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil. Logo, não possui caráter substitutivo da decisão Embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Entretanto, só há omissão, quando o juízo deixou de se pronunciar sobre algum ponto, integrante do thema decidendum, e não para se pronunciar, novamente sobre a matéria já debatida e devidamente apreciada, como pretende o embargante. A contradição é a falta de lógica entre os pontos fundamentais da decisão, e ordem factual e/ou jurídica. Já a obscuridade nada mais é do que a falta de clareza por insuficiência de raciocínios lógicos (Moacyr Amaral Santos). Nesse sentido: Efeitos modificativos. Não cabimento. Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ª turma, EDclAgRgResp 10.270-DF, rel. Min.…

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