Processo 0006370-74.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0006370-74.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: ALEXANDRA PINTO SOBRAL DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, ex vi do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de não fazer e indenização por danos morais, ajuizada por ALEXANDRA PINTO SOBRAL em face de NEONERGIA PERNAMBUCO – CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, pela qual busca a declaração de inexigibilidade da cobrança de recuperação de consumo no valor de R$ 17.345,18, a suspensão definitiva da exigibilidade do referido débito, a abstenção de negativação de seu nome, a vedação de interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão da cobrança discutida e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Tutela deferida sob ID 232434288. Em sede de contestação, a demandada NEONERGIA PERNAMBUCO – CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO suscitou, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível, sob o argumento de que a causa demandaria prova pericial complexa, incompatível com o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança, alegando que a unidade consumidora foi submetida a procedimento de inspeção, com lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção, registro fotográfico, memorial de cálculo e posterior elaboração de relatório técnico, no qual teria sido constatada irregularidade no medidor, consistente em manipulação interna e existência de by-pass/desvio no circuito de corrente. Sustentou, ainda, inexistir dano moral indenizável, por se tratar de cobrança fundada em regular exercício de direito. Decido. De partida, afasto a preliminar de necessidade de perícia técnica e inadequação do rito da Lei 9099/95. Conquanto o caso dos autos envolva matéria técnica relacionada ao fornecimento de energia elétrica e à cobrança de recuperação de consumo, encontra-se suficientemente documentada nos autos, notadamente porque a própria concessionária trouxe relatório de ensaio, registros administrativos, carta de cobrança e documentos que reputa bastantes para demonstrar a legitimidade da exigência. O que afasta a competência do rito sumaríssimo é a efetiva imprescindibilidade de prova técnica complexa, insuscetível de substituição por prova documental já existente ou por esclarecimentos simplificados. No caso concreto, a controvérsia pode ser solucionada mediante valoração da regularidade do procedimento administrativo, da suficiência dos documentos acostados e da observância das garantias mínimas do contraditório e da ampla defesa, o que prescinde de dilação probatória incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais. Passo ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo. A autora é destinatária final do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica, enquanto a demandada atua como concessionária fornecedora do serviço, incidindo, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor. No que tange ao mérito, a ré fundamenta a cobrança na lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção realizado em 12/06/2025. Conforme entendimento pacífico…
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