Processo 0006370-83.2013.8.19.0050

TJRJ • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0006370-83.2013.8.19.0050
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Comarca de Santo Antônio de Pádua- Cartório da 2ª Vara
Última publicação
21/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público em face de Luís Fernando Padilha Leite, Ivan Eduardo Pinheiro Pereira, RVL Engenharia e Manutenção LTDA, Águas de Santo Antônio LTDA e Município de Santo Antônio de Pádua. A inicial foi instruída com os autos do Inquérito Civil n.º 139/13. O autor busca com a presente ação a responsabilização por improbidade administrativa decorrente de contratações celebradas pelo Município de Santo Antônio de Pádua, por meio de prévio procedimento licitatório na modalidade Concorrência 001/2003, que resultou na celebração do contrato 010/2004 com a RVL Engenharia e Manutenção Ltda (que criou a sociedade empresária Águas de Santo Antônio Ltda), para a outorga de concessão do sistema de abastecimento de água tratada, em caráter de exclusividade, nos Distritos de Baltazar, Santa Cruz, Marangatu, São Pedro, lbitiguaçu, Monte Alegre, Paraoquena e Campelo e vilas adjacentes Café Garoto, Boa Sorte, Mangueirão, Boa Nova, São Sebastião, Meia Laranja, Salgueiro e Agripino, para a captação, adução, produção, operação, conservação, manutenção da água, modernização, ampliação, exploração e cobrança direta dos serviços prestados, abrangendo ainda estudos técnicos, serviços, obras e equipamentos necessários à consecução desse objeto. O prazo do contrato 010/2004 é de 30 anos, prorrogável por igual período mediante autorização legislativa para tanto. Ressalta que em 28 de dezembro de 2004 foi celebrado o 2º Termo aditivo ao contrato 010/2004, com a Águas de Santo Antônio, acrescentando como objeto do contrato o primeiro Distrito do Município, bem como as respectivas ETAs - Estação de Tratamento de Abastecimento de Água da Cidade Nova e do segundo Distrito de Baltazar (flss. 114/116). Alega ainda que a Águas de Santo Antônio foi criada para atender ao requisito da concorrência pública 001/2003, substituindo a RVL Engenharia Ltda. vencedora da Licitação (fls. 556/559). Aduz que pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de janeiro foi declarada a ilegalidade do Edital de Concorrência Pública 001/2003 (processo TCE-RJ 200.042-2/04) e do Contrato 010/2004, no curso do processo TCE-RJ n2 204.036-1/04, em razão da existência de vícios insanáveis, quais sejam: a) realização da Concorrência Pública n2 001/2003 sem que o E. Plenário tenha decidido pelo conhecimento do Edital que o originou, de acordo com o previsto na alínea c , item 2, inciso II, art. 22 da Resolução TCE/R1 n2 194/96, vigente à época; b) não elaboração do orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, identificando a composição analítica de todos os itens de execução, especialmente dos itens 1.1/1.4, 4.1, 5.1/5.7, 6.1/6.10 e 7.1/7.3, infringindo o disposto nos art. 72, §§ 22, II, c/c 40, § 22, II, da Lei 8.666/93; c) não elaboração de projetos e/ou memória de cálculo que consolidassem as quantidades do orçamento de serviços e obras apresentado na planilha orçamentária, de forma a possibilitar a avaliação do custo da obra, infringindo o disposto nos arts. 72, §§ 2°, I; 40, I e § 2°, I; 55, I e VII, c/c o 6°, IX, todos da Lei Federal 8.666/93; O Município de Santo Antônio de Pádua manifestou-se às fls. 30/32 para atuar no polo ativo da demanda e apresentou os documentos de fls. 33/114. Regularmente notificado, Ivan Eduardo Pinheiro Pereira apresentou sua defesa prévia às fls. 86/102 alegando, preliminarmente, nulidade do inquérito …

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